I- Lei 10522/02
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e
indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão,
segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de
pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,
decreto ou demais atos normativos.
III- FUNDAF
STJ
entende que natureza jurídica da contribuição para o Fundaf - Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização é de taxa, e não de preço público, como defendido pela
Fazenda Nacional. 1ª turma da Corte Superior negou provimento a recurso
interposto pela Fazenda.
A ação inicial
foi proposta pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus/AM, para
discutir a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para
o Fundaf, para ressarcimento dos custos em razão do exercício
extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso
público do qual a empresa é concessionária.
A Fazenda
Nacional defende que a cobrança tem natureza de preço público, tendo seu
pagamento fundamento em disposições do contrato de concessão de
instalação portuária de uso privativo, permitida pela lei 8.630/93, "não sendo sua natureza alterada pelo fato de seu recolhimento ser compulsório".
O
TRF da 1ª região, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a
cobrança dos valores em discussão, por entender que a exação tem
natureza de taxa, uma vez que é compulsória e decorre do exercício do
poder de polícia, e, sendo taxa, deve obedecer ao princípio da
legalidade estrita. Conforme decidiu o tribunal, "não havendo na lei
instituidora da parcela exigida, previsão a respeito dos elementos
constitutivos da obrigação tributária (os quais estão previstos apenas
em Instruções Normativas da Receita Federal), não há embasamento para
sua exigência".
No STJ, o
ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o pressuposto
autorizador da exigência da quantia é o exercício da fiscalização
alfandegária, pelas autoridades da RF, no entreposto aduaneiro,
caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI187841,61044-Contribuicao+para+o+Fundaf+tem+natureza+de+taxa+e+e+inexigivel
Complementando a resposta da colega Rebecca Ailen
I- Lei 10522/02
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e
indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão,
segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de
pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,
decreto ou demais atos normativos.
III- Dec2037-96 Regulamento do FUNDAF
Art. 3° Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
I - os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;
IV - o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;
V - o produto das alienações a que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
VI - o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
O texto do Decreto não dispõe sobre transferências constitucionais como verbas do FUNDAF.