ID 1336858 Banca ESAF Órgão PGFN Ano 2007 Provas ESAF - 2007 - PGFN - Procurador da Fazenda Nacional Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Quanto ao instituto da reclamação, pode-se afirmar que: Alternativas a reclamação é cabível na hipótese de o tribunal de segundo grau analisar o requisito extrínseco da repercussão geral do recurso extraordinário, considerando que a competência para a sua apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. considera-se como incidente processual a natureza jurídica do instituto da reclamação, já que o seu manuseio depende do não trânsito em julgado da decisão reclamada. não cabe reclamação no Supremo Tribunal Federal quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão daquela Corte, enquanto que para o Superior Tribunal de Justiça não faz restrição ao uso da reclamação quando já tiver ocorrido o trânsito em julgado do ato desrespeitado. a reclamação, que pode ser oferecida pelas partes e pelo Ministério Público, tem o caráter administrativo e não jurisdicional, já que competirá ao Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, afastar a eficácia de ato proferida por magistrado de primeiro grau ou tribunal de segundo grau em desacordo com o seu próprio julgamento anterior. se houver o descumprimento da súmula vinculante, caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, respondendo o magistrado por crime de desobediência. Responder Comentários CORRETA C SÚMULA Nº 734 do STF: NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Só creio que a parte final da assertiva está desatualizada, já que o STJ mudou seu entendimento, se perfilhando ao STF:RECLAMAÇÃO Nº 4.593 - MG (2010/0144860-6)RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRAPROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ. 12/09.SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCABIMENTO. PROCESSOSTRANSITADOS EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE.INDEFERIMENTO INICIAL.1. Não é cabível a reclamação contra decisão judicial transitadaem julgado, nos termos da Súmula 734/STF. De acordo com o PretórioExcelso, apenas é possível mitigar os rigores dessa Súmula, quando otrânsito em julgado do decisum reclamado ocorre no curso doprocessamento da reclamação.Rcl 004593 - DJe 05/10/2010)