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ID
133930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA APertinente a lição de Teori Albino Zavaski, segundo o qual: “não pode haver dúvida quanto ao cabimento da suspensão do julgado rescindendo”, de modo que “a sentença da ação rescisória, como todas as demais sentenças, deve ser resguardada contra os riscos de ineficácia a que esteja eventualmente sujeita. Não há porque fazer exceção a esse respeito. A ação rescisória é admitida de modo expresso em vários dispositivos da Constituição e não teria sentido algum atribuir direito de ação e não garantir a potencialidade de eficácia da sua eventual procedência”.Athos Gusmão Carneiro, de seu turno, lembra que há inclusive consagração legislativa para o cabimento da antecipação em ação rescisória, indicando o artigo 71, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, além da Medida Provisória nº 2.180-35, artigo 15, ainda que exista referência equivocada ao poder geral de cautela .Já Nelson Nery Júnior assevera que “na ação rescisória, em tese, pode ser concedida antecipação de tutela. O relator deverá ter a prudência de observar os requisitos legais para a concessão da medida, atentando também para o CPC 489, que dispõe não haver suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão rescindendo pelo simples ajuizamento da rescisória.”
  • Trata-se de uma inovação trazida pela lei nº 11.280/2006 que alterou o art. 489 do CPC:Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no art. 473 do CPC.
  • LETRA "A" CERTAArt. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)“Cautelar contra execução de decisão rescindenda. Em casos excepcionais admite-se o ajuizamento de medida cautelar objetivando a suspensão da execução do julgado rescindendo, pois a presunção decorrente da coisa julgada é relativa (iuris tantum), até que seja ultrapassado o prazo do CPC 495. A medida só pode ser concedida se demonstrar-se ser imprescindível. Tal pedido pode ser feito como cautelar antecedente ou mesmo na petição inicial da ação rescisória... Como se trata de medida excepcional, não se pode conceder cautelar para obstar a execução da sentença ou acórdão rescindendo, com ofensa frontal ao CPC 489, senão quando a hipótese concreta demonstrar uma quase liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório. Exige-se mais do que o mero fumus boni iuris ordinário, da ação cautelar convencional.Tutela antecipatória. Em tese pode ser concedida a tutela antecipatória de mérito na ação rescisória (CPC 273), desde que a execução dessa medida seja absolutamente imprescindível.”Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.694
  • Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova
  • Regras de competência na Constituição Federal de 1988A Constituição Federal estabeleceu a competência originária para julgamento do mandado de segurança nos seguintes casos:• Art.102, I, “d”, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas2da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;• Art. 105, I, “b”, CF/88 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;• Art. 108, I, “c”, CF/88 – Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;• Art.109, VIII, CF/88 – Compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
  • Compete aos próprios Tribunais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Turmas, Câmaras ou Seções.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    b) ERRADA - Art. 105, II, b - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decidios em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão.

    c) ERRADA - Art. 103, CDC, I - Nas açoes coletivas de que trata est Código, a sentença fará coisa julgada erga omnis, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos].

    d) ERRADA - Art. 1o, Lei 4717/65. A ação popular se presta unicamente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União (...)

    BONS ESTUDOS!

  • Complementando a alternativa "b":

    STJ Súmula nº 41- 14/05/1992 - DJ 20.05.1992

    SuperiorTribunal de Justiça - Competência - Mandado de Segurança - Outros Tribunais

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivosórgãos.