ALTERNATIVA A - CORRETA
b) ERRADA - Art. 105, II, b - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decidios em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando denegatória a decisão.
c) ERRADA - Art. 103, CDC, I - Nas açoes coletivas de que trata est Código, a sentença fará coisa julgada erga omnis, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra açao, com identico fundamento, valendo-se de nova prova na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos].
d) ERRADA - Art. 1o, Lei 4717/65. A ação popular se presta unicamente à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União (...)
BONS ESTUDOS!
Complementando a alternativa "b":
STJ Súmula nº 41- 14/05/1992 - DJ 20.05.1992
SuperiorTribunal de Justiça - Competência - Mandado de Segurança - Outros Tribunais
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivosórgãos.