Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V – (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
A) No ativo circulante, serão classificadas somente as disponibilidades e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.
(CESPE 2004) O ativo circulante engloba, além das disponibilidades, créditos, estoques e despesas antecipadas realizáveis no exercício social subsequente. (CERTO)
179, I, da Lei n. 6.404/76: “no ativo circulante – as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte”.
B) Os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte serão classificados no ativo realizável a longo prazo, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia. (GABARITO)
C) Nos investimentos, serão registradas as participações não permanentes em outras sociedades.
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
D) No ativo imobilizado, devem ser classificados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos e os incorpóreos, ambos destinados à manutenção das atividades da companhia.
Incorpóreos = intangível
E) No intangível, serão classificadas as obrigações da companhia para com terceiros.
(CESPE) As obrigações da companhia com terceiros devem ser classificadas no passivo circulante ou no passivo não circulante, tomando-se como referência o exercício social ou o ciclo operacional da empresa, se este tiver duração maior que o exercício social. (CERTO)