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CAPÍTULO I – Da estruturação e ordenação territorial Art. 8º Para garantir um desenvolvimento urbano sustentável e equilibrado entre as várias visões existentes no Município sobre seu futuro, o Plano Diretor observa e considera, em sua estratégia de ordenamento territorial, as seguintes cinco dimensões:
I - a dimensão social, fundamental para garantir os direitos sociais para todos os cidadãos, em especial, o direito a moradia, à mobilidade, à infraestrutura básica e ao acesso aos equipamentos sociais;
II - a dimensão ambiental, fundamental para garantir o necessário equilíbrio entre as áreas edificadas e os espaços livres e verdes no interior da área urbanizada e entre esta e as áreas preservadas e protegidas no conjunto do município;
III - a dimensão imobiliária, fundamental para garantir a produção dos edifícios destinados à moradia e ao trabalho;
IV - a dimensão econômica, fundamental para garantir as atividades produtivas, comerciais e/ou de serviços indispensáveis para gerar trabalho e renda;
V - a dimensão cultural, fundamental para garantir a memória, a identidade e os espaços culturais e criativos, essenciais para a vida e a alma das cidadãs e dos cidadãos.
fonte: http://www.camara.sp.gov.br/planodiretor/index.php/proposta/ordenacao-territorial/