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ID
1342696
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da citação, nos termos do que consta no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 240. (...) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

     

  • NCPC.

     

    LETRA A - Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    LETRA B - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    LETRA C - Art. 240. § 2o:  Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

    LETRA D - Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

     

    Foi suprimida a proibição de citação pelo correio nos processos de execução.

     

    LETRA E - Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

     

  • COMO A CITAÇÃO POR CORREIOS AINDA CONTINUA SENDO A REGRA, PREFERENCIALMENTE, E COMO  NOVO CPC NÃO TRAZ MAIS A VEDAÇÃO, LETRA D

     

    https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/387787908/a-regra-geral-ainda-e-a-citacao-pelo-correio-diz-novo-cpc

  • De acordo com o NCPC, a questão ficou com 2 gabaritos: C e D.

     

    Art. 240.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    "Parte" no contexto do art.219 § 2o do CPC antigo é o mesmo que "autor"

     

    Dessa forma, conclui-se que a letra C) continua correta

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma

     

    Do artigo acima, conclui-se que a letra D) também está correta, porque as ações de execução não está na lista de exceções.

  • Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 239, do NCPC, a validade do processo é indispensável a citação do réu.
    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


    A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 240, da Lei nº 13.105/15, a citação válida, constitui em mora o devedor. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


    A alternativa C está correta  §§1º e 2º, do art. 240, da referida Lei. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.


    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 247, II, do NCPC, quando o citando for incapaz, a citação não será feita pelo correio. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: II - quando o citando for incapaz;


    A alternativa E está incorreta. A multa será de cinco vezes o salário mínimo, e não três. Vejamos o art. 258, da Lei nº 13.105/15: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

  • A alternativa A está incorreta.

    De acordo com o art. 239, do NCPC, a validade do processo é indispensável a citação do réu.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 240, da Lei nº 13.105/15, a citação válida, constitui em mora o devedor.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê os §§1º e 2º, do art. 240, da referida Lei.

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 247, II, do NCPC, quando o citando for incapaz, a citação não será feita pelo correio.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    II - quando o citando for incapaz;

    A alternativa E está incorreta. A multa será de cinco vezes o salário mínimo, e não três. Vejamos o art. 258, da Lei nº 13.105/15:

    Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.