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NCPC
Art. 240. (...) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
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NCPC.
LETRA A - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
LETRA B - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
LETRA C - Art. 240. § 2o: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
LETRA D - Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
Foi suprimida a proibição de citação pelo correio nos processos de execução.
LETRA E - Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
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COMO A CITAÇÃO POR CORREIOS AINDA CONTINUA SENDO A REGRA, PREFERENCIALMENTE, E COMO NOVO CPC NÃO TRAZ MAIS A VEDAÇÃO, LETRA D
https://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/387787908/a-regra-geral-ainda-e-a-citacao-pelo-correio-diz-novo-cpc
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De acordo com o NCPC, a questão ficou com 2 gabaritos: C e D.
Art. 240.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
"Parte" no contexto do art.219 § 2o do CPC antigo é o mesmo que "autor"
Dessa forma, conclui-se que a letra C) continua correta
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
Do artigo acima, conclui-se que a letra D) também está correta, porque as ações de execução não está na lista de exceções.
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Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 239, do NCPC, a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 240, da Lei nº 13.105/15, a citação válida, constitui em mora o devedor. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A alternativa C está correta §§1º e 2º, do art. 240, da referida Lei. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 247, II, do NCPC, quando o citando for incapaz, a citação não será feita pelo correio. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: II - quando o citando for incapaz;
A alternativa E está incorreta. A multa será de cinco vezes o salário mínimo, e não três. Vejamos o art. 258, da Lei nº 13.105/15: Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
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A alternativa A está incorreta.
De acordo com o art. 239, do NCPC, a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 240, da Lei nº 13.105/15, a citação válida, constitui em mora o devedor.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê os §§1º e 2º, do art. 240, da referida Lei.
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 247, II, do NCPC, quando o citando for incapaz, a citação não será feita pelo correio.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
II - quando o citando for incapaz;
A alternativa E está incorreta. A multa será de cinco vezes o salário mínimo, e não três. Vejamos o art. 258, da Lei nº 13.105/15:
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.