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ID
134329
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de agravo, no processo civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Luiz Guilherme Marinoni “ A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, que agrega ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipa ou não a tutela recursal no todo ou em parte é irrecorrível, sendo passível de reforma tão somente no momento do julgamento do agravo ou se o próprio relator a reconsiderar ( art. 527, parágrafo único, CPC). (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2ª Edição , Ed. Revista dos Tribunais – São Paulo , 2010. Pag. 549)
  • Fundamento legal:Art. 527, II, CPC - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
  • Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
  • Complementando as Justificativas acima:

    c) Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    d)Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente..


  • Gabarito B.


    CPC - Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.