a) art. 530, CPC. Só cabe embargos infringentes do acórdão que reformar sentença
b) art. 515,§ 3°. O tribunal poderá julgar o mérito se for modificada sentença terminativa, de questão exclusivamente de direito e que esteja pronta p/ julgamento
c)art. 511, 2°. Insuficiência de preparo não implica automática deserção,o recurso somente será decretado deserto se o recorrente,intimado, não completar o preparo em 5 dias
d)art. 501. Não há regra especial para recurso adesivo.
e)art. 506,III. O prazo será contado da publicação da decisão no órgão oficial