SóProvas


ID
134332
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente aos recursos cíveis, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 530 CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • Com inteligencia do art. 530 do CPC, é recorrivel através de embargos infrigentes acordão que, por maioria ( ou seja, não unânime), reformar sentença de merito. O equivoco da alternativa "A" está em "confirmar a sentença".
  • "AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 530 DO CPC – NECESSIDADE DE JULGAMENTO POR MAIORIA E MODIFICAÇÃO DE MÉRITO DA SENTENÇA – DECISÃO CONFIRMADA.01.Considerando-se que aplicável ao caso em análise a regra contida no art. 530 do CPC, bem assim, que pelo v. acórdão embargado, o recurso, embora por maioria, foi desprovido, confirmando a sentença de mérito, incabível a oposição dos Embargos Infringentes à Apelação Cível.02.Recurso desprovido. Unânime."(TJDFT, Agravo no(a) Apelação Cível 20070110721218APC)
  • O recurso de embargos infringentes, no que respeita à sua interposição contra acórdão não unânime que tenha julgado a apelação, só é cabível no caso deste ter REFORMADO a sentença de mérito, e não no caso de confirmação desta.
  • a) art. 530, CPC. Só cabe embargos infringentes do acórdão que reformar sentença


    b) art. 515,§ 3°. O tribunal poderá julgar o mérito se for modificada sentença terminativa, de questão exclusivamente de direito e que esteja pronta p/ julgamento

    c)art. 511, 2°. Insuficiência de preparo não implica automática deserção,o recurso somente será decretado deserto se o recorrente,intimado, não completar o preparo em 5 dias

    d)art. 501. Não há regra especial para recurso adesivo.

    e)art. 506,III. O prazo será contado da publicação da decisão no órgão oficial

  • Não concordo com o gabarito. O p.2º, art. 511, utiliza a expressão "a insuficiência no valor do preparo" daí pressupõe-se que para que haja intimação para "supri-lo"  no prazo de 5 dias deve haver pelo menos um início de prepado, ou seja, um depósito insuficiente. Por conseguinte, o recurso sem preparo nenhum deverá ser considerado deserto. Alguém sabe se esta questão foi anulada pela banca? Se não, na minha opinião, deveria ter sido.

  • Questão mal formulada. Maioria é diferente de unânime. Maioria não é integral. Maioria não significa todos. Dizer que a maioria entendeu a matéria de determinado modo e assim votou, significa que existe algum que entendeu e votou de outra forma.

    Decisão não unânime cabe os Infringentes.

  • A questão fala de forma expressa em insuficiência:¨ A insuficiência do preparo recursal implicará na automática decretação de deserção do recurso interposto. ¨E o ¨x¨ da questão não está na maioria, e sim no fato de que o tribunal Confirmou a questão, e não a reformou. Só caberão infringentes no caso de reforma da decisão, por maioria, e não na hipótese de confirmação de sentença.
  • CORRETO O GABARITO....Embargos infringentesÉ o recurso cabível de acórdão não unânime que tiver reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou que tiver julgado procedente a ação rescisória. A finalidade dos embargos infringentes é de promover o reexame dos acórdãos proferidos no tocante a divergência dos votos dos desembargadores.Fundamentação:* Arts. 530 a 534 do CPC* Art. 496, inciso III do CPC* Art. 498 do CPC* Art. 508 do CPC* Art. 609, parágrafo único do CPP
  • C) A insuficiência de preparo não implica a decretação de deserção de forma automática. Tal decretação só ocorrerá quando, insuficiente o valor do preparo, a parte intimada para supri-lo, não o fizer no prazo de 5 dias. O § 2º do art. 511 é claro: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supli-lo no prazo de cinco dias".
    D) O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, por isso também chamado de recurso subordinado. Poderíamos dizer, inclusive, de forma metafórica, contudo, que o recurso principal é quem "dita as regras". Com isso, o recorrente principal não necessita de anuência do recorrente adesivo para desistir do recurso interposto. Entendo que é possível até a utilização de analogia da regra do art. 501 do CPC, que diz: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    E) Segundo Humberto Theodoro Jr. "o prazo do terceiro, para recorrer, é o mesmo da parte a que ele assiste, muito embora não tenha o assistente, in casu, recebido qualquer intimação da decisão.O dies a quo, portanto, fixa-se pela data da intimação da parte assistida".
  • Alternativa correta: "a", pois:

    A) A alternativa está correta porque o recurso de embargos infringentes, no que respeita à sua interposição contra acórdão não unânime que tenha julgado a apelação, só é cabível no caso deste ter reformado a sentença de mérito, e não no caso de confirmação desta.

    B) Marcos Vinícius Rios Gonçalves, comentando o § 3º do art. 515 do CPC assevera que "antes dele, se a primeira instância não apreciava o mérito, o Tribunal não poderia fazer, ainda que todos os elementos já estivessemnos autos. Ele se limitava a anular a sentença, e baixar os autos, para que a primeira instância o fizesse, pois assim se preservava o duplo grau de jurisdição. O novo dispositivo não pode ser qualificado como inconstitucional, porque não exigência expressa de que o duplo grau de jurisdição seja respeitado sempre. Além disso, coaduna-se com o princípio da instrumentalidade, pois, se o processo está pronto para julgamento, não se justifica que seja baixado". Portanto, entende-se que na hipótese do § 3º do art. 515 do CPC, o Tribunal estará autorizado a julgar o mérito da causa se o juiz de primeiro grau não o tiver feito , não configurando supressão de uma instância de julgamento por outra. Enfatizou-se assim a celeridade processual, bem como o princípio da instrumentalidade.
  • "Contra acórdão que, por maioria, confirmar a sentença de primeiro grau, não cabem embargos infringentes."

    Claro que não cabem.
    Só caberia se fosse "reforma" lugar de "confirma" e ficasse claro que era apelação.  
  • ITEM POR ITEM...
    Relativamente aos recursos cíveis, é CORRETO afirmar:
    •  a) Contra acórdão que, por maioria, confirmar a sentença de primeiro grau, não cabem embargos infringentes. CORRETO. Súmula 390 do STJ "nas decisões por maioria , em reexame necessário, não se admitem embargos infrigentes". 
    •  b) Em nenhuma hipótese estará o Tribunal autorizado a julgar o mérito da causa se o juiz de primeiro grau não o tiver feito, sob pena de caracterizar supressão de uma instância de julgamento. FALSO. O item trata da teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3° do CPC, pois, o Tribunal está autorizado a julgar o mérito da causa se o juiz de primeiro grau não tiver feito, não configurando supressão de uma instância de julgamento por outra. 
    •  c) A insuficiência do preparo recursal implicará na automática decretação de deserção do recurso interposto. FALSO. A insuficiência de preparo não implica a decretação de deserção de forma automática. Tal decretação só ocorrerá quando, insuficiente o valor do preparo, a parte intimada para suprí-lo, no prazo de 5 dias. O § 2º do art. 511 é claro: "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a suprí-lo no prazo de cinco dias".
    •  d) Na hipótese de interposição de recurso adesivo, o recorrente do recurso dito principal somente dele poderá desistir com a anuência da outra parte.  FALSO.  O recorrente principal não necessita de anuência do recorrente adesivo para desistir do recurso interposto. Entendo que é possível a utilização da regra do art. 501 do CPC, que diz: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
    •  e) O prazo para interposição de recurso por terceiro interessado conta-se da data de sua inequívoca ciência da decisão proferida. FALSO. Segundo Humberto Theodoro Jr. "o prazo do terceiro, para recorrer, é o mesmo da parte a que ele assiste, muito embora não tenha o assistente, in casu, recebido qualquer intimação da decisão. O "dies a quo", portanto, fixa-se pela data da intimação da parte assistida".