Correta: Letra C
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7⁄STJ.
1. "O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos" (AgRg no AREsp 262.212⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄2013).
No que tange à dita ofensa ao art. 42 do CDC, melhor sorte não socorre a parte agravante, porquanto este Tribunal Superior tem decidido que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente peloconsumidor, porque ""o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa"(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408)" (AgRg no AgRg no Ag 1.255.232⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe16⁄3⁄2011).
A questão trata do entendimento do STJ em
relação a Direito do Consumidor.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS
NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA
INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRAZOS GERAIS DO
CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA
412/STJ. (...)
2. O STJ firmou o entendimento de que basta a
configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos
concedidos. (...).
(AgRg no AREsp: 262.212 RS. Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, T2 – SEGUNDA TURMA. Julgamento 19/02/2013, Publicação: DJe 07/03/2013)
A)
prescinde-se da configuração de culpa ou dolo, tratando-se de responsabilidade
objetiva
Basta a configuração de culpa do fornecedor.
Incorreta
letra “A”.
B) é
imprescindível a prova, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor.
Tema 622 – Recursos Repetitivos do STJ:
A aplicação da sanção civil do pagamento em
dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art.
1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo
réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do
manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016. Informativo 572 do STJ.
É
imprescindível a prova, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor.
A
alternativa estaria correta, de acordo com esse entendimento do STJ, porém, tal
julgamento ocorreu em data posterior à prova do concurso (2016) , de forma que a
alternativa está incorreta, segundo o entendimento do STJ, à época do concurso (2014).
Incorreta
letra “B”.
C) basta
a configuração de culpa do fornecedor.
A questão
baseou-se nesse julgado, de forma que à época da prova do concurso, foi
considerada a alternativa como correta, pois era o entendimento predominante no
STJ.
Basta a
configuração de culpa do fornecedor.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) é necessária a configuração de dolo do fornecedor
Basta a
configuração de culpa do fornecedor.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
O recente
entendimento do STJ sobre o tema, após julgamento de AREsp em 21/10/2020:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo
único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do
fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de
valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de
telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205
do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que
diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água
e esgoto
3. Modular os efeitos da presente decisão para que
o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da
prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão
EAREsp 676.608 (paradigma)
De acordo com recente
entendimento do STJ sobre o tema, após julgamento de AREsp em 21/10/2020, a questão não possui alternativa correta, tendo em vista não se mais necessário provar a culpa ou o dolo, bastando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Gabarito do Professor letra C.