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A) Incorreta:Art. 172 CPC, §2 - A citação e a penhora, poderão em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou em dias utéis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 5, inciso XI, da CF.B)Correta.Art. 172, CPC.C)Correta.Art. 234, CPC.D)Correta.Art. 222, CPC.E)Correta.Art. 154, CPC.
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O advogado da empresa deverá requerer ao juízo da execução a nulidade do ato da penhora por realizada em domingo SEM AUTORIZAÇÃO judicial (parágrafo único do artigo 770 da CLT.
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O CPC não admite citação pelo correio nas seguintes hipóteses:
a) ações de estado;
b) quando o réu for incapaz;
c) quando o réu for pessoa jurídica de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando a residência do réu for em local não atendido pelo serviço de correio;
f) quando o autor pedir que seja de outra forma.
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Fundamento da assertiva E
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
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CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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a) A penhora poderá ser feita aos domingos, independentemente de autorização judicial, quando o adiamento puder causar grave prejuízo à parte ou à própria prestação jurisdicional. ERRADO
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. b) Serão realizados em dias úteis das 6 às 20 horas, podendo ser concluídos após as 20 horas, se a interrupção prejudicar a diligência. CORRETO
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
c) Pela intimação se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. CORRETO
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
d) A citação pelo correio não se admite na execução civil e nas ações de estado. CORRETO
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; (...) d) nos processos de execução;
e) O ato será válido quando alcançar a finalidade, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, quando inexistir cominação de nulidade. CORRETO
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
. CORRETO....
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MNEMÔNICO PARA O ARTIGO 222 do CPC:
O artigo 222 dispõe que a citação em regra será pelo correio, assim para não esquecer das exeções diga para o Carteiro (Correios): EI PARE, pois nestas hipóteses quem fará as citações será o oficial de Juistiça!
EI PARE
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) a) nas ações de Estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
b) quando for ré pessoa Incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
c) quando for ré Pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
d) nos processos de Execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
f) quando o Autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993).
Estado
Incapaz
Pessoa de direito Público
Autor requerer de outra forma
Residir em local não atendido...
Execução.
Sei que tem gente que não gosta de Mnemônicos, mas a intenção é só ajudar...
Fonte: Achei em um blog na net, que agora não me lembro, caso alguém tenha a fonte, favor informar....
Bons estudos!!!
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CARO LUCAS, TUDO QUE VIER A FACILITAR A MEMORIZAÇÃO É EXTREMAMENTE VÁLIDO.
PARABÉNS POR ESTE MNEMÔNICO!
AJUDOU-ME.
ABRAÇO!
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Lucas,
Show de bola esse bizu!
Já está anotado e marcado no código!
Valeuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!
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CRIEI UM MNEMÔNICO PARA OS CASOS EM QUE A CITAÇÃO NÃO PODE SER FEITA PELO CORREIO - ART. 222 DO CPC:
O ESTADO, PESSOA DE DIREITO PÚBLICO, é INCAPAZ de EXECUTAR de OUTRA FORMA seus serviços de modo a CORRESPONDER aos anseios da sociedade.
- Nas ações de ESTADO
- Quando for ré PESSOA DE DIREITO PÚBLICO
- Quando for ré PESSOA INCAPAZ
- Nos processos de EXECUÇÃO
- Quando o autor a requerer de OUTRA FORMA
- Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de CORRESPONDÊNCIA.
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NCPC
A)
Art. 212.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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SEGUNDO O NOVO CPC
letra A está correta
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC
a) A penhora poderá ser feita aos domingos, independentemente de autorização judicial, quando o adiamento puder causar grave prejuízo à parte ou à própria prestação jurisdicional.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
b) Serão realizados em dias úteis das 6 às 20 horas, podendo ser concluídos após as 20 horas, se a interrupção prejudicar a diligência.
Art. 212. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
c) Pela intimação se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Seção II
Da Notificação e da Interpelação
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
d) A citação pelo correio não se admite na execução civil e nas ações de estado.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
e) O ato será válido quando alcançar a finalidade, mesmo se realizado de forma diversa da prevista em lei, quando inexistir cominação de nulidade.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.