De acordo com CPC:
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se
Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação
daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e,
por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao
prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela
Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. Serão intimados por via postal, para
que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o
Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será
transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.