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Alternativa D: Art. 172, IV do CTN:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
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IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
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A resposta está no artigo 172 do CTN
a) errada (o erro está em sujeito ativo) o certo é sujeito passivo
b) errada (o erro está em apenas erro e sujeito ativo) o correto é ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo
c) errada (o erro está em aumento) o correto é a diminuta importância do crédito tributário; que significa crédito de pouca importância, ínfimo.
d) correta - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
e) errada (o erro está em território do contribuinte) o correto é território da entidade tributante.
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Cuidado: art. 108, §2º, CTN X art. 172, IV, CTN.
O art. 108, §2º, diz que o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Já o art. 172, IV, diz que pode ser concedida remissão (ou seja, perdão), atendendo a consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Ou seja: o art. 172, IV, excepciona o art. 108, §2º, CTN.
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Art.172 CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região território da entidade tributante.
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Passei uns dez minutos encarando essa questão pq nunca havia ouvido falar dessa exceção mt sui generis que vai contra à regra tão batida do 108.
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Deus Fiel, na verdade não se trata de exceção ao 108,§ 2 CTN, mas de uma hipótese diversa.
Perceba que o 108, §2 CTN se refere a situações de lacuna na lei, logo, não se pode usar a equidade porque violaria o princípio da reserva legal; o 108,§2 é voltado para o interprete. Já o 172, IV é uma situação prevista em lei ( lembre-se que a remissão depende de lei - 172 caput), logo, essa equidade é voltada para o legislador, que poderá incluir essa possibilidade ou não, quando elaborar a lei de trará a remissão, conforme lhe autoriza o art. 141 CTN.
Como visto, não há falar em exceção.
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o Deus é Fiel ali embaixo vai precisar rezar muito