A primeira parte do enunciado é extremamente precisa ao explicitar a definição de ativo. Contudo, a dúvida reside nos elementos conceituais que estão interligados ao conceito de ativo, especificamente citado pela questão - o recurso econômico.
Para isso é conveniente trazer essas conceituações, elencadas no CPC00 (R2), Ipsis litteris:
4.3 Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados.
4.4 Recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos.
4.5 Esta seção discute três aspectos dessas definições:
(a) direito (ver itens de 4.6 a 4.13);
(b) potencial de produzir benefícios econômicos (ver itens de 4.14 a 4.18); e
(c) controle (ver itens de 4.19 a 4.25).
Claramente, a visualização dos itens 4.3 e 4.4, nos leva a percepção de que a definição de ativo esta interligada a de recurso econômico, que por sua vez interliga-se a significação do aspecto "direito".
Por conseguinte, uma das características desse aspecto faz emergir uma diferenciação, que separa o Ativo do recurso econômico, transformando esse último não mais em seu elemento conceitual constitutivo. Consequentemente, tornando verdadeira a segunda parte do enunciado, que contém a seguinte afirmação: "nem todo recurso pode ser considerado um ativo".
Contudo, nos resta identificar que característica promove essa distinção, podemos encontra-la no seguinte item do CPC00(R2):
4.9 Nem todos os direitos da entidade são ativos dessa entidade – para serem ativos da entidade, os direitos devem ter tanto o potencial de produzir para a entidade benefícios econômicos além daqueles disponíveis para todas as outras partes (ver itens de 4.14 a 4.18) como serem controlados pela entidade (ver itens de 4.19 a 4.25).
Por exemplo, direitos disponíveis para todas as partes sem custo significativo – como direitos de acesso a bens públicos, tais como direitos públicos de passagem, ou know-how que seja de domínio público – normalmente não são ativos para as entidades que os detêm.