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Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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a) processos de execução;
citação por meio de oficial de justiça ART.224
b)quando for ré pessoa jurídica de direito público; citação por meio de oficial de justiça ART.224
c)quando for ré pessoa incapaz;citação por meio de oficial de justiça ART.224
d)ações de estado;citação por meio de oficial de justiça ART.224
e)ações que visem à rescisão de contrato. CORRETA
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PESSOAL = EXEC / 3 REU / ESTADO / AUTOR... ajuda demais!!!
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A regra geral é a de que as citações sejam realizadas pelo correio, estando as exceções elencadas no art. 222, do CPC/73, senão vejamos:
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Conforme se nota, dentre as alternativas trazidas pela questão, a única que não se enquadra em uma exceção à regra geral de que a citação seja realizada pelo correio é a das ações que visem à rescisão de contrato.
Resposta: Letra E.
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Citação por OFICIAL DE JUSTIÇA:
- Frustrada a citação pelo correio
- Ações de Estado e processos de execução
- Ré pessoa incapaz / ré pessoa de direito público / réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondências
- Autor requerer a citação de outra forma
arts. 222 e 224
Bons estudos!
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Parabéns pelos comentários: Catarina e Thiago!!! Sempre excelentes
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NCPC retirou "nos processos de execucao"
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Pelo novo CPC as alternativas A e E estariam corretas:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
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Novo CPC: citação pode ser feita pelos Correios e não precisa ser recebida pela parte de um processo, que agora é válida quando entregue pelos profissionais dos Correios – inclusive aos responsáveis pelas portarias de prédios ou condomínios residenciais, comerciais ou industriais. Antes dessa alteração, uma das partes poderia pedir a nulidade do processo, alegando não ter recebido a citação. Agora, se a portaria – do prédio, do condomínio ou da empresa – recebeu a citação, diz a lei que o citado não pode mais alegar desconhecimento.