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ID
1346773
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de 2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo manejado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item B - Correto

    Cód. de Processo Civil - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Cód. de Processo Civil - Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


  • Colega Silvia, 200 mil é mais que 60 salários mínimos.

  • No tocante à alegação de intempestividade, vale mencionar o art. 508, CPC:

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Logo, o prazo da Apelação é de 15 dias. Como se trata de Ente Público (Estado do Rio de Janeiro), o prazo é dobrado, haja vista o art. 188, CPC prever o prazo em dobro para recorrer. Dessa forma, são 30 dias. Como a intimação foi dia 15/09 e o recurso interposto dia 10/10, o recurso é tempestivo.

  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa "C"? Fiquei na dúvida pois o CPC diz:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
    produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
    26.12.2001)


     

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,
    o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
    26.12.2001)

     

    Obrigado.

  • Thiago Oliveira, 

    "O  reexame  necessário  não  impede  que  a  Fazenda  Pública  interponha  recurso voluntário que, sendo acompanhado de razões, permitirá que ela apresente argumentos ou fundamentos para tentar convencer o tribunal a modificar a decisão." (fonte:Marcos Vinicius Rios Gonçalves- Direito processual civil esquematizado, 2012, p.484).

    é importante frisar que tanto o reexame necessário, quanto a possibilidade de interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública pressupõe a sucumbência da Fazenda Pública, o que justifica o seu interessa recursal. Desse modo, a assertiva 'C' está errada por 2 motivos: 1) a questão menciona que a Fazenda Pública foi condenada, sucumbente, logo, há interesse recursal; 2) havendo interesse recursal, nada impede que a Fazenda interponha recurso voluntário, mesmo sendo hipótese de reexame necessário.

    Espero ter ajudado! bons estudos a todos, força e fé!

  • Quanto as custas processuais a Fazenda Pública também é isenta conforme:

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 200705990016246 (TRF-5)

    Data de publicação: 04/07/2013

    Ementa: RETORNO DO FEITO PARA EVENTUAL AJUSTE A ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 543 DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos, inclusive perante a justiça estadual, arcando apenas com o ônus da sucumbência e o ressarcimento de serviços prestados por terceiros (peritos, etc.), quando não integrantes do aparato judiciário. Precedentes. Agravo de instrumento provido.


  • DÓ RÉ MI FÁ + Art. 488, Parágrafo Único.

  • Em primeiro lugar, no que se refere à tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município, é importante lembrar que, para ele, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 508, do CPC/73, é contado em dobro (art. 188, CPC/73). Tendo sido o ente público intimado da sentença na data de 15 de setembro de 2014, teria até a data de 15 de novembro de 2014 para interpor o recurso, devendo ser considerado tempestivo o protocolizado no dia 10 de outubro.

    Em segundo lugar, no que diz respeito à ausência de preparo, é importante lembrar da regra contida no art. 511, §1º, do CPC/73, in verbis: “São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

    No que tange à alternativa C, importa esclarecer que o fato de a sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não impede às partes de apresentar recurso de apelação.

    Resposta: Letra B.

  • Pelo Novo CPC:

    A) Errada, pois a apelação seria tempestiva (prazo em dobro, de 30 dias úteis) e o recorrente estaria dispensado do preparo.

    Art. 1007, § 1º -  São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    B) Correta, pelos fundamentos já indicados acima.

     

    C) Errada, pois o fato de a sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório não impede que as partes apresentem recurso de apelação.

     

    D) Errada, pois a apelação seria tempestiva, conforme indicado na Letra A.

     

    E) Errada, pois a Fazenda Pública está sujeita ao prazo recursal em dobro.

     

     

  • Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de DESERÇÃO.
    § 1
    o SÃO DISPENSADOS DE PREPARO, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos:
    1. Pelo
    Ministério Público,
    2. Pela
    União,
    3. Pelo
    Distrito Federal,
    4. pelos
    Estados,
    5. Pelos
    Municípios, e respectivas autarquias, e
    6. Pelos que gozam de
    isenção legal.
     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    GABARITO -> [B]

     

  • Acredito que existam duas respostas, com o NCPC. Letra B e letra C.

    B) De fato, o prazo é em dobro, por envolver ente da Federação e não estou sujeitos a valores de preparo.

    C) NCPC - 13.105/2015. No comando da questão, quem entrou com a apelação foi o Estado e o valor da sentença é de 200.000 (inferior a 500 solários mínimos) . Logo:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    (...)

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    (...)

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;