Lei 12594/2012
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não
superiores a 3 (três) anos.
§ 1o O objetivo da avaliação é
verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2o O processo de avaliação deverá
contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 3o A primeira avaliação do Plano
Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência
desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio
de suas comissões temáticas pertinentes.
A ação desses quatro órgãos juntos - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselhos Tutelares - também são citados em:
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)