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- Sobrecarga: duas funções/métodos com o mesmo nome mas assinaturas diferentes (polimorfismo).
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3.2. SOBRECARGA ( MÉTODOS E OPERADORES)
Este tipo de polimorfismo permite a existência de vários métodos de mesmo nome, porém com assinaturas levemente diferentes ou seja variando no número e tipo de argumentos e no valor de retorno. Ficaria a cargo do compilador escolher de acordo com as listas de argumentos os procedimentos ou métodos a serem executados.
Fonte: http://www.ic.unicamp.br/~cmrubira/aacesta/java/javatut11.html
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Existem dois tipos de polimorfismo cobrados em concurso.
1) Polimorfismo de sobrecarga (overloading): Pode reparar que possuimos métodos com o mesmo nome, mas assinaturas diferentes. Esse é o conceito de polimorfismo de sobrecarga.
2) Polimorfismo dinâmico: Também conhecido como Sobrescrita ou Override. Esta forma de polimorfismo está intimamente relacionada ao conceito de Herança.
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Overloading e overriding sao conceitos no polimorfismo, o qual precogniza que um metodo operador ou construtor pode assumir varias formas consoante a classe que o herda.
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sobrecarga de operador existe no C++, mas não no Java. Consiste em você sobreescrever a função de um operador. Exemplo: (+) pode ser subtração, (\) pode ser multiplicação
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ECA:
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1 As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2 A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
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ECA:
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.