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ID
135181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos efeitos da apelação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO: EMENTA: AÇÃO PRINCIPAL E CAUTELAR- SENTENÇA CONJUNTA - APELAÇÃO - EFEITOS . A apelação interposta contra sentença que decide, ao mesmo tempo, a ação principal e a ação cautelar deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo em relação à primeira e no efeito meramente devolutivo em relação à cautelar. b) FALSO: As hipóteses para concessão de apenas efeito devolutivo à apelação são as previstas no art. 520 do CPC. Portanto, a lei não confere discricionariedade ao Juiz.d) FALSO: V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Resposta correta alternativa C, devido ao disposto no art. 2o-B da Lei 9.494/97:

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • professor GAJARDONI: O STJ com a palavra. Quando se trata de julgamento conjunto com a principal, um pedaço da sentença é cautelar, um pedaço da sentença é principal. E, como regra, nas ações principais, de conhecimento, as apelações são recebidas no duplo efeito. Como eu resolvo esse problema? O STJ num precedente recente  entendeu que a apelação, quando julga junto, a principal e a cautelar, vai ter efeitos cindidos. Como assim, efeitos cindidos? Esse julgamento é de 15 de abril de 2009. para a parte que é cautelar, você aplica o art. 520, IV. Efeito só devolutivo. E para a parte que é principal, o art. 520, caput (que é duplo efeito). O STJ (Corte Especial) decidiu isso nos Embargos de Divergência 663570/SP (Nancy Andrighi).
  • resposta da letra C :
    Dados Gerais

    Processo:

    AG 176230 RJ 2009.02.01.006924-0

    Relator(a):

    Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

    Julgamento:

    21/07/2009

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    DJU - Data::28/07/2009 - Página::166

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DA SENTENÇA. CAPUT DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADC N. 04. DUPLO EFEITO. EVITAR O ÔNUS AO ERÁRIO.
    1. A Apelação em questão ser recebida no duplo efeito, vez que ausentes as exceções do artigo 520, do Digesto Processual Civil.
    2. Noutro eito, no ordenamento jurídico pátrio, a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública é vedada em casos específicos, como os expressamente mencionados na Lei nº 9.494/97, que devem ser interpretados restritivamente e são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) concessão ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Além disso, também não se pode conceder a antecipação da tutela quando esgote o objeto da ação, de forma irreversível.
    3. Sobre as vedações postas na Lei 9.494/97, o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da ADC nº 4/98 , entendeu pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, que t (DJ 15/10/08) enha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo da referida norma .
    4. E, considerando a decisão do STF, ADC 4/MC, julg. 21/10/99, e observando a jurisprudência uníssona da Suprema Corte (STF, AgRg Recl 2005, DJ 23/9/05); (STF, Recl. 4960, julg. 12/3/07), a apelação deve ser recebida no duplo efeito, eis que, recebida apenas no efeito devolutivo acarretará ônus financeiros adicionais à Agravante, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público.
    5. Recurso conhecido e provido.



  • LETRA B

    No ordenamento jurídico brasileiro, temos dois tipos de efeito suspensivo. O primeiro deles, o efeito suspensivo "ope legis", decorre automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo "ope legis" é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a sua eficácia barrada.

     

    Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e concessão judicial. Não é automático. Nesta espécie de efeito suspensivo, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. Um bom exemplo desta espécie é o Agravo de instrumento. O instituto, por si só, não impede que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem analisa se concede ou não o efeito suspensivo. Outros bons exemplos são a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução.

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/diferenca-entre-efeito-suspensivo-ope-legis-e-efeito-suspensivo-ope-judicis


  • Alternativa D) O efeito do recurso, hoje, contra a impugnação (substituiu os embargos da Fazenda) vai depender da decisão do relator:

     

    NCPC, Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    Art. 1015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;