Resposta correta alternativa C, devido ao disposto no art. 2o-B da Lei 9.494/97:
Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
resposta da letra C : Dados Gerais
Processo:
AG 176230 RJ 2009.02.01.006924-0
Relator(a):
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Órgão Julgador:
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
DJU - Data::28/07/2009 - Página::166
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DA SENTENÇA. CAPUT DO ARTIGO
520 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADC N. 04. DUPLO EFEITO. EVITAR O ÔNUS AO ERÁRIO.
1. A Apelação em questão ser recebida no duplo efeito, vez que ausentes as exceções do artigo 520, do Digesto Processual Civil.
2. Noutro eito, no ordenamento jurídico pátrio, a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública é vedada em casos específicos, como os expressamente mencionados na Lei nº
9.494/97, que devem ser interpretados restritivamente e são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) concessão ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Além disso, também não se pode conceder a antecipação da tutela quando esgote o objeto da ação, de forma irreversível.
3. Sobre as vedações postas na Lei
9.494/97, o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da
ADC nº 4/98 , entendeu pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, que t (DJ 15/10/08) enha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo
1º da referida norma .
4. E, considerando a decisão do STF, ADC 4/MC, julg. 21/10/99, e observando a jurisprudência uníssona da Suprema Corte (STF, AgRg Recl 2005, DJ 23/9/05); (STF, Recl. 4960, julg. 12/3/07), a apelação deve ser recebida no duplo efeito, eis que, recebida apenas no efeito devolutivo acarretará ônus financeiros adicionais à Agravante, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público.
5. Recurso conhecido e provido.
LETRA B
No ordenamento jurídico brasileiro, temos dois tipos de efeito
suspensivo. O primeiro deles, o efeito suspensivo "ope legis", decorre
automaticamente da lei. Assim, não há discricionariedade do juiz ou
análise de algum pressuposto para concedê-lo. Decorre de forma
automática da previsão legislativa. Um bom exemplo do efeito suspensivo
"ope legis" é o da apelação. Em regra, o mero fato de se interpor a
apelação já é o suficiente para a sentença de primeira instância ter a
sua eficácia barrada.
Já o efeito suspensivo "ope judicis" é aquele que depende de análise e
concessão judicial. Não é automático. Nesta espécie de efeito
suspensivo, o requerente deve preencher alguns pressupostos para que a
eficácia da decisão judicial seja paralisada. Um bom exemplo desta
espécie é o Agravo de instrumento. O instituto, por si só, não impede
que a decisão interlocutória produza seus efeitos. O relator é quem
analisa se concede ou não o efeito suspensivo. Outros bons exemplos são a
impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução.
http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/diferenca-entre-efeito-suspensivo-ope-legis-e-efeito-suspensivo-ope-judicis
Alternativa D) O efeito do recurso, hoje, contra a impugnação (substituiu os embargos da Fazenda) vai depender da decisão do relator:
NCPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
Art. 1015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;