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ID
135184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à invalidade dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o ato inexistente ou nulo não deve ser aproveitado, não intendi...
  • Princípio do Aproveitamento (art. 250 cpc):Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que NÃO POSSAM SER APROVEITADOS, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o APROVEITAMENTO dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Por este princípio o juiz deve TENTAR aproveitar "independente do grau de defeto" o ato processual defeitusos; pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se "oa máximo" retroceder o processo por causa de eventual nulidade.Letra B CORRETA, é o Gabarito.
  • Alguém pode me explicar por que a letra "d" está errada?!
  • Lorena,

    a citação irregular é causa de nulidade do processo, mas a não citação do réu não é causa de nulidade do processo e sim de sua inexistência. Portanto, sua invalidação não se dá através de ação rescisória e sim da chamada querella nulitatis, que, apesar de ter "nulitatis" no nome, é uma ação declaratória de inexistência da relação jurídica processual e não tem prazo prescricional.

  • Parabéns, Carlos Eduardo, comentário sucinto e esclarecedor acerca do item "d" em comento.

    Por mim, nada a acrescentar.

  • O erro do item c seria "antes da sentença", uma vez que se trata de caso de competência absoluta, podendo o juiz reconhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Alguém poderia confirmar?

    Agradeço desde já.

  •  Oi Patricia,

     

    A questão "c" versa sobre hipótese de incompetência relativa. Todavia, é uma exceção à regra de que a competência relativa apenas se argúi por meio de exceção (112, parágrafo único, CPC).

     

    O erro da assertiva está em dizer que ela pode ser reconhecida A QUALQUER TEMPO. Uma vez prorrogada a competência, o juiz não mais poderá declarar a incompetência de ofício, nem as partes poderão sustentar exceções. É o que se depreende do art. 114 do CPC:

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

     

    Abs.

  • Marília,

    acredito que o erro da alternativa A está em o juiz invalidar a citação, quando ele deverá apenas repetir o ato, dessa vez validamente.

  • Também não  compreendi o porquê da letra B está correta. Marcus Vinícius Rios Gonçalvez (Novo curso de direito processual civil, ed. Saraiva, 7ª ed, 2010, pág. 239) prescreve que o ato inexistente (espécie de defeito do ato processual) não é passível de convalidação, diferentemente do que ocorre com o ato nulo. Partindo dessa premissa achei que não fosse possível o ato inexistente ser aproveitado, considerando que apenas tem existência fática e não jurídica.

  • LETRA D

    Carlos Eduardo, valeu pelo esclarecimento!

    Lendo o livro do Alexandre Freitas Câmara encontrei a seguinte explicação:

    "A doutrina dominante costuma afirmar que, em não havendo citação válida, a sentença de mérito que venha a ser proferida no processo será inexistente. Também não nos parece, data venia, acertada esta posição."

    "A nosso juízo, é preciso, aqui, esclarecer uma distinção: antes do trânsito em julgado, tal sentença é, a nosso sentir, inválida (porque eivada de nulidade absoluta) e ineficaz. Com o trânsito em julgado, porém, ocorre a sanatória das validades intrínsecas do processo, desaparecendo a nulidade absoluta. A sentença, porém, permanece juridicamente ineficaz.

    Tal ineficácia pode ser alegada em ação rescisória, nos embargos do executado, ou até mesmo por demanda autônoma, tradicionalmente chamada querella nullitatis, e que nada mais é do que uma "ação declaratória de ineficácia da sentença proferida em processo  onde não se efetuou a citação válida do réu". (...) Tal ineficácia pode ser reconhecida, como visto, por qualquer meio processual que se revele idôneo."    

  • Olá Caio,

    Esta questão realmente é jogo duro! Confesso que errei a questão (fui seco na confissão e me lasquei rsrs)

    Enfim, a letra b está correta por trazer a balia o princípio da instrumentalidade das formas, o qual sustenta que o ato apenas será acomidado de nulidade caso não venha atingir sua finalidade.

    Pois bem, ao ler atentamente (foi o não ler atentamente que me fez errar esta bomba aqui...) a assertiva percebe-se que o juiz "tentará" aproveitar os atos, ou seja, não irá aproveitá-los independentemente do grau do vício.

    Outra coisa que você deve ter em mente é que a questão fala em ato processual viciado, e a figura do ato inexistente não se configura como um ato processual, sendo apenas um fato sem qualquer relevância jurídica devendo ser simplesmente desconsiderado por lhe faltar um pressuposto de existência. Ou seja, neste caso, por haver menção da expressão "ato processual viciado" deve-se ter em mente que a questão se refere ao ato nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).

    Espero ter ajudado!

    Abraços!
  • Alguém pode me explicar, por favor, o motiva da letra "a" estar errada?
    Grata
  • Quanto o erro do alternativa E:

    " A revogação da confissão pode ser feita por meio de petição dirigida ao juiz da causa, antes de proferida a sentença."

    Vejamos o artigo 352 do CPC:

    Art. 352.  A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

            I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

            II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

            Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

  • Discordo do comentário do amigo Carlos Eduardo.
    A falta de citação não torna o processo inexistente, uma vez que o próprio CPC trata esse ato processual apenas como um requisito de validade.

  • Quanto à letra "b", o entendimento do STJ é que o princípio da instrumentalidade se aplica também às nulidades absolutas. um exemplo é o comparecimento do réu para se defender em um processo em que não fora regularmente citado.

    Em relãção a alternativa "d", é um caso típico de vício transrescisório, para o qual não há prazo prescricional.

  • Em relação a letra "e":

    No entanto, poderá a parte pleitear revogação de confissão. Mas isto, somente poderá ocorrer se se provar vício de consentimento (erro, dolo ou coação).(14) Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá, segundo o art. 352, de recorrer a :

    I – ação anulatória, se o processo em que confessou ainda estiver pendente;

    II – ação rescisória, se já houver sentença passada em julgado e a confissão constituir seu único fundamento.

    A legitimidade para propor estas ações é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 352, p. único).



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz2OJO0gL1G
  • A: "o magistrado pode invalidar uma citação ex officio, até mesmo porque se trata de um vício transrescisório, mas, se o réu apresentar a sua resposta, e não se manifestar sobre isso, há preclusão da possibilidade de invalidação do procedimento por tal motivo, independentemente da verificação da ocorrência de prejuízo" (Didier)
    C: a incompetência em razão da abusividade de uma cláusula de foro de eleição é RELATIVA. O magistrado pode conhecê-la de ofício, desde que o réu ainda não tenha contestado a ação. (art. 112, parágrafo único c/c art. 114)
    D: vício transrescisório
    E: a revogação de confissão se dá por meio de ação própria.
  • Letra B. Correta.

    O princípio da fungibilidade dos meios processuais é a manifestação doutrinária e jurisprudencial mais clara de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais defeituosos. De acordo com tal princípio, é possível aproveitar um ato processual, indevidamente praticado, com outro ato. É a versão processual da regra do ato nulo (art. 170 do CC). O princípio da fungibilidade diz respeito, inclusive, a qualquer juízo de admissibilidade (juízo a validade do procedimento/ato postulatório), seja relativo ao recurso, seja relativo ao procedimento principal, como vem pugnando a mais prestigiada doutrina.

    Disponível em: http://iurehabemus.blogspot.com.br/2011/02/processo-civil-invalidades-processuais.html


  • Acredito que o erro da alternativa c esteja no fato de que o Juiz somente podera declinar de sua competência em razão de abusividade em clausula de foro de eleição ( que se da em relação a competência territorial, portanto relativa), quando esta proceder de contrato de adesão.

    • ALTERNATIVA A - INCORRETA
    • a) A citação pode ser invalidada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, antes da sentença.
    • Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.


    • ALTERNATIVA B - CORRETA
    • b) O juiz deve tentar aproveitar o ato processual defeituoso, independentemente do grau do defeito.
    • Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

      Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.


    • ALTERNATIVA C - INCORRETA
    • c) O juiz pode reconhecer de ofício a qualquer tempo, antes da sentença, a sua incompetência em razão da abusividade de uma cláusula de foro de eleição.
    • Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

      Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


    • ALTERNATIVA D - INCORRETA
    • d) Decisão judicial proferida à revelia de réu que não foi citado não poderá ser invalidada após o prazo da ação rescisória.
    • Causa de nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.


    • ALTERNATIVA E - INCORRETA
    • e) A revogação da confissão pode ser feita por meio de petição dirigida ao juiz da causa, antes de proferida a sentença.
    • Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

      I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

      II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • Quanto a alternativa C,

    CPC/15, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • NCPC

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.