a) CORRETA. A busca e apreensão pode ser medida de natureza tipicamente cautelar ou de natureza satisfativa, neste caso quando a própria tutela requerida ou a ser requerida no processo principal é a busca e apreensão (p. ex.: obrigação de entrega de coisa - art. 461 e ss. do CPC).
b) ERRADA. É fato que o requerente pode equivocar-se quanto à sua ciência em relação ao local em que se encontra a coisa ou a pessoa, ou mesmo é fato que ele pode apresentar prova inequívoca da localização daquilo que pretenda buscar e apreender, mas, no meio tempo entre o deferimento da medida e a diligência do oficial de justiça, a coisa ou a pessoa podem ter mudado de lugar; e é óbvio que, nesses casos, o Código não pode simplesmente levar a resultado absurdo: extinção da cautelar de busca e apreensão. Ocorrerá que o juiz, dentro do seu poder geral de cautela, abrirá prazo para o requerente indicar novo endereço.
Não confundir a prova inequívoca aqui mencionada com a ciência exigida pelo Código (art. 840), nem com aquela referente à antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC).
c) ERRADA. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo. Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá [...]
d) ERRADA. Exige-se mais que a probabilidade do direito apenas no caso de busca e apreensão de cunho satisfativo.
e) ERRADA (duplamente). Na busca e apreensão prevista em lei especial, o rito é aquele definido na lei especial. Se esta nada definir, independentemente da natureza da medida (assecuratória ou satisfativa/antecipatória), o rito será aquele definido no livro do processo cautelar.