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ID
135250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao fato gerador da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Letra A)

    INCORRETA, O princípio da legalidade estrita se refere a lei, mas é possível exigir aumento de tributo por medida provisória, e determinar as obrigações acessórias por instrução normativa da SRF, portanto, as obrigações principais e acessórias não estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade tributária.

    Base Legal: art. 150, I, da Constituição Federal “(...) é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça", este é o principio da legalidade estrita.

    Letra B)

    CORRETA, o pagamento de tributo somente ocorre se há incidência do imposto cujo fato gerador está previsto em lei, se não estiver na lei não há incidência de tributo e portanto não há pagamento.

    Letra C)

    INCORRETA, há possibilidade de inserir o valor de outro tributo na base de cálculo, ao exemplo do IPI integrar a base de calculo do ICMS quando: (1) a operação não for realizada entre contribuintes; (2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e (3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Base Legal: § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da CF.

    Letra D)

    Trata-se de questão jurisprudêncial:

    O ulterior inadimplemento não constitui condição resolutiva da hipótese de incidência tributária, porque o fato gerador da operação de venda a prazo está perfeito e acabado.

    Superior Tribunal de Justiça em AgRg REsp 956583 (2007/0124587-6 - 04/05/2009)

    Letra E)

    Em matéria tributária não importa a ilegalidade, anulabilidade ou incapacidade, todos pagam e tudo se sujeitam a impostos ! seja traficante, ladrão, criança, etc... "

  • Sobre a Letra A:
    Está incorreta, porque o princípio da legalidade na constituição se refere apenas a tributo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Como sabemos, o tributo está relacionado a pecúnia (art. 3º, CTN), o qual é um dos componentes de formação da obrigação principal (113, §1º, CTN), ao passo que a obrigação acessória está assossiada a uma obrigação de fazer e não fazer (art. 113, §2º, CTN).
    Desta feita, a obrigação acessória não está incluída na reserva legal do art. 150, I, CF, acima descrito. Por isso está errada a assertiva.

    Todavia, a obrigação acessória também se submete ao princípio da legalidade; não nos termos da Constituição (pelo menos não diretamente), mas do art. 113, §2º, CTN, ao dispor que "A obrigação acessória decorre da legislação tributária ...". A legislação aqui não se encontra restrita a lei, mas refere-se a norma em sentido amplo, de modo que não é admissível a exigência pelo Fisco de uma obrigação acessória sem existir uma noma legal que a ampare, o que, inclusive, violaria reflexamente o art. 5º, II, CF.



  • Sobre a letra "E":
    Esta previsão de que, para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita é muitas vezes referida pela expressão  non olet (sem cheiro). 
  • Letra E - Assertiva Incorreta - A ocorrência de fato gerador independe da origem ou natureza da renda auferida, seja licita ou ilicita.

    A atividade ilícita não pode ser diretamente tributada (tráfico de drogas, de armas, etc). No entanto, a renda auferida por meio da prática desses delitos acarretam o fato gerador do imposto de renda. Entendimento contrário levaria a uma situação em que traficantes não pagariam IR, enquanto empresários de atividades lícitas seriam normalmente tributados. 

    Seguem ensinamentos colhidos na internet:


    Princípio do "non olet" - A expressão que quer dizer “o dinheiro não tem cheiro” consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.

    Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.


    Nesse sentido é manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence no HC 77.530/RS:

    EMENTA Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100115204637532

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme entendimento do STJ e a letra do art. 118 do CTN, o fato gerador ocorrerá indepedente da validade e dos efeitos do fato gerador praticado. Dessa forma, a inadimplência não pode ser oposta ao Estado como forma de evitar o pgto dos tributos.

    TRIBUTÁRIO – OPERAÇÃO COMERCIAL  – INADIMPLÊNCIA – FATO GERADOR PERFEITO E ACABADO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN – COMPETÊNCIA DO STF.
    1. O ulterior inadimplemento não constitui condição  resolutiva da hipótese de incidência tributária, porquanto o fato gerador da operação de venda está perfeito e acabado; por conseguinte, por falta de previsão normativa, a exclusão da obrigação tributária implicaria violação do princípio da legalidade.
    (...)
    (AgRg no REsp 956.583/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

    TRIBUTÁRIO – ICMS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS – FURTO DE SINAL (CLONAGEM) – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
    1. O fato gerador do ICMS na telefonia é a disponibilização da linha em favor do usuário que contrata,  onerosamente, os serviços de comunicação da operadora. A inadimplência e o furto por "clonagem" fazem parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado.
    2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional, o descumprimento da operação de compra e venda mercantil não tem o condão de malferir a ocorrência do fato gerador do ICMS.
    3. Inexiste previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia móvel inadimplidas, ou cujo sinal foi furtado por "clonagem" do aparelho celular.
    4. "A exigência tributária não está vinculada ao êxito dos negócios privados." (REsp 956.842/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007, p. 408.)
    (...)
     
    (REsp 1189924/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Erro da alternativa A: 
    a) As obrigações principais e acessórias estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade estrita.
    Nas obrigações principais, por exemplo, a definição do fato gerador, é uma situação prevista em LEI (em sentido estrito), ao contrário da definição do fato gerador da obrigação acessória, que é qualquer situação fática prevista em LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, que não configure pagamento de tributo ou multa. E como se depreende do conceito trazido pelo art. 96 do CTN, a LEGISLAÇÃO TRIUTÁRIA é um conceito bem mais amplo. 

    Bons estudos!  
  • Em razão da imunidade, não haverá incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre locação de qualquer natureza de bens móveis pelo município. ERRADA Não se trata de "imunidade", mas de "não-incidência". Súmula Vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". Interessante: caiu duas vezes seguidas o mesmo conteúdo... E eu errei as duas!

    Abraços