Art. 5º -
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I -
localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de
conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II -
localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas
federais, estaduais ou municipais;
III -
cujos impactos ambientais diretosultrapassem os limites
territoriais de um ou mais Municípios;
IV –
delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal
ou convênio.