Alternativas
O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 dias contados da data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou aos seus conveniados.
O órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, terão 30 dias prorrogáveis por igual período, ante justificativa explícita, contados da data do recebimento da defesa, para proceder ao julgamento do caso.
Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de 15 dias contados da data de recebimento da referida notificação.
A decisão final do recurso deverá ser tomada no prazo de 30 dias, contados do recebimento pelo órgão central do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e será comunicada ao infrator, por escrito.
Quando o infrator ou seu mandatário, ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de 30 dias, e divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.