a) Errada - Art. 12. O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental competente.
b) Errada - Art. 15. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes informações:
c) Correta - Art. 22. Considera-se pousio a prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.
d) Errada - Art. 6o Para os efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte de:
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
questão temerária, apesar de pedir nos termos da lei 6660/08
Código Florestal, art. 3º, XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).