SóProvas


ID
1353559
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

A respeito da Lei n. 10.831/03, que dispõe sobre a agricultura orgânica, analise as afirmativas a seguir.

I. A finalidade de um sistema de produção orgânico é a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção.

II. A finalidade de um sistema de produção orgânico é incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos.

III. Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema de produção, na agricultura familiar, assistido pelo PRONAF.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "C"

    I.  A finalidade de um sistema de produção orgânico é a  preservação  da  diversidade  biológica  dos  ecossistemas  naturais  e  a  recomposição  ou  incremento  da  diversidade  biológica  dos  ecossistemas modificados em que se insere o sistema  de produção. 

    II. A  finalidade  de  um  sistema  de  produção  orgânico  é incentivar a integração entre os diferentes segmentos  da  cadeia  produtiva  e  de  consumo  de  produtos  orgânicos e a regionalização da produção e comércio  desses produtos. 

    III.  Considera-se  produto  da  agricultura  orgânica  ou  produto  orgânico,  seja  ele  in  natura  ou  processado,  aquele  obtido  em  sistema  de  produção,  na  agricultura familiar, assistido pelo PRONAF.
     

  • Lei 10.831/2003

    Art 1° - Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas
    específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o
    respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e
    ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
    não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em
    contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
    modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento,
    armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

    Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou
    processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo
    extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.