a) A sentença prolatada em mandado desegurança coletivo fará coisa julgada limitada aos membros do grupo oucategoria.
CORRETO - Art 22. L.12.016-09: Nomandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aosmembros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
b) Da sentença que conceder o mandadode segurança caberá recurso de apelação e, caso o julgador denegue o mandado desegurança, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
INCORRETO – Art. 14. L12.016-09: Dasentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
c) A sentença que conceder asegurança estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatórioe é cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado desegurança.
INCORRETO – Embora a primeira parteesteja correta, a segunda está errada. Senão vejamos:
-Súmula 512-STF: Não cabe condenaçãoem honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
-Súmula 105-STJ: Na ação de mandadode segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
d) Não se concederá o mandado desegurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado, mas seconcederá contra a decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeitosuspensivo.
INCORRETO – Art.5º - L12.016-09: Nãose concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recursoadministrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
II – de decisão judicial da qualcaiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitadaem julgado.
e) A caducidade da medida liminarconcedida, que ocorrerá quando o impetrante deixar de promover por mais de 10dias úteis os atos que lhe cumprirem, será decretada a requerimento doMinistério Público, vedada a decretação ex officio.
INCORRETO –Art.8º L12.016-09: Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminarex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a liminar,o impetrante criar obstáculo ao normalandamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atose diligências que lhe cumprirem.
a) CORRETA. A sentença prolatada em mandado de segurança coletivo fará coisa julgada limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
b) INCORRETA. Em ambos os casos, a lei prevê o cabimento do recurso de apelação:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
c) INCORRETA. De acordo com os tribunais superiores, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança:
Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
d) INCORRETA. Em ambos os casos o MS é incabível. Veja:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado
e) INCORRETA. A caducidade ocorrerá quando o impetrante deixar de promover por mais de 3 dias úteis os atos que lhe cumprirem. Além disso, a caducidade poderá ser decretada de ofício pelo juiz:
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ‘ex officio’ ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.