Oi Ana Cláudia, o registro tem natureza declaratória e não é requisito para que alguém seja considerado empresário, pois para ser empresário basta o exercício de atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços
O conceito de empresário envolve 4 elementos: 1- atividade profissional (habitualidade e continuidade - e não de forma esporádica/episódica ainda que destinada à venda no mercado), 2- atividade econômica (finalidade lucrativa); 3- atividade organizada (organização dos 4 fatores de produção - mão de obra, capital, tecnologia e matéria-prima), 4- produção e circulação de bens ou serviços.
Os enunciados do CJF interpretam a exigência de registro como sendo não um requisito para ser caracterizado como empresário (por isso não tem natureza constitutiva) mas apenas como exigência de regularidade, e sem registro portanto sendo irregular o empresário não deixa de ser empresário, mas perde inúmeros benefícios legais próprios de empresário como a possibilidade de requerer recuperação judicial ou contratar com o poder público.
Segue abaixo os enunciados do CJF:
Enunciado do CJF/STJ 199 “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”
Enunciado do do CJF/STJ 198 “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.