Art. 21. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas terão como órgão deliberativo o Plenário, constituído por seus membros efetivos, e como Órgão Administrativo a Diretoria e os que forem criados para execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Cada Diretoria será constituída pelo Presidente, VicePresidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos anualmente pelo Plenário.
Art. 22. O regimento de cada Conselho disporá sobre a respectiva estrutura e as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos criados.
Art. 23. Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos VicePresidentes.
Art. 24. Cada membro do Conselho Federal ou de Conselho Regional poderá licenciarse, mediante deliberação do Plenário, devendo, neste caso, o Presidente convocar o respectivo suplente.