ID 135772 Banca FGV Órgão SEAD-AP Ano 2010 Provas FGV - 2010 - SEAD-AP - Fiscal da Receita Estadual - Prova 1 Disciplina Direito Administrativo No que tange aos Recursos Administrativos cabíveis dos atos decorrentes da licitação, é correto afirmar que: Alternativas os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitantes poderão ter efeito suspensivo em razão da faculdade discricionária da Administração. o prazo para interposição de recurso no caso de revogação da licitação efetuada na modalidade convite será de 2 (dois) dias úteis. os licitantes habilitados somente poderão exercitar a faculdade recursal se forem desclassificados nas fases de julgamento das propostas técnicas e das propostas de preço, nas licitações do tipo "melhor técnica" e "técnica e preço". o prazo para interposição de recurso terá início a partir da intimação do ato ou lavratura da ata, ainda que os autos do processo não estejam com vista franqueada ao interessado. a intimação dos interessados quanto ao ato de julgamento das propostas deve ser, em qualquer hipótese, cumprida mediante publicação na imprensa oficial, a fim de que não se restrinja o direito de recurso. Responder Comentários LETRA B.Os recursos contra atos ou decisões da Administração estão disciplinados no Artigo 109 da Lei 8.666/93, sendo o prazo para sua interposição de recurso contra a habilitação, julgamento e cancelamento de licitação de 5 (cinco) dias úteis da comunicação do ato, seja através de ata de reunião na qual estejam presentes todos os interessados ou de publicação na imprensa oficial. No caso de licitações na modalidade de convite o prazo é de 2 (dois) dias úteis.Art.109, § 6º, Lei 8666/93. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis. O convite é modalidade de licitação que se acha definida por expressa disposição inscrita no art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93.O convite, pelo que claramente se extrai da norma de regência, é, dentre as demais modalidades, aquela que se apresenta de modo mais simplificado. É modalidade entre interessados do ramo pertinente ao da licitação, cadastrados ou não, que serão escolhidos e convidados pela Administração. Nesta modalidade a qualificação dos licitantes ou é presumida , em decorrência do convite que lhe é formulado pela repartição interessada, ou será verificada por meio de cadastramento prévio.O instrumento convocatório, como genericamente se denomina o ato convocatório da licitação, tem por objetivos estabelecer, a priori, regras que deverão ser seguidas pela comissão de licitação numa situação específica, estabelecendo critérios destinados a avaliar as condições dos licitantes e a vantagem das propostas que serão oportunamente apresentadas. a) ERRADO: não é discricionário. Art. 109 § 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.b) CERTO: Art.109, § 6º, Lei 8666/93.Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias úteis. c) ERRADO: Não há esta previsão no artigo 109, que nos diz qndo caberá o recurso:Art 109: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; d) ERRADO: Art 109, §5:Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. e) ERRADO: Art 109, § 1:A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.