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Todos do CódigoEleitoral
Art. 324.Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seismeses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se,constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentençairrecorrível.
Art. 325.Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de trêsmeses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único.A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e aofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326.Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção atéseis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz podedeixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso deretorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se ainjúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de trêsmeses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentesà violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penascominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer doscrimes é cometido:
I - contra o Presidenteda República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionáriopúblico, em razão de suas funções;
III - na presença devárias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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Letra A - Correta
Art. 325 - Parágrafo único.A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Letra B Errada - Não pode o juiz deixar de aplicar a pena da injúria se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
Art 326
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso deretorsão imediata, que consista em outra injúria.
Letra C errada - Aumenta-se a pena da calúnia, da injúria e da difamação praticada contra funcionário público, ainda que fora de suas funções.
Art. 327 - As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Letra D Errada - No crime de calúnia a prova da verdade do fato É Admitida mesmo nos casos de fato criminoso imputado ao Presidente da República.
Art. 324
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas Não é Admitida:
I - se,constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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LETRA A CORRETA
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: a tipificação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para os fins desta.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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A) No crime de difamação a exceção da verdade somente é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. [CORRETA]
B) Não pode o juiz deixar de aplicar a pena da injúria se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
- Correto: Juiz pode deixar de aplicar a pena da injúria se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.
C) Aumenta-se a pena da calúnia, da injúria e da difamação praticada contra funcionário público, ainda que fora de suas funções.
- Correto: Aumenta-se a pena da calúnia, da injúria e da difamação em 1/3 contra funcionário público, em razão de suas funções
D) No crime de calúnia a prova da verdade do fato é admitida mesmo nos casos de fato criminoso imputado ao Presidente da República.
- Correto: No crime de calúnia a prova da verdade do fato exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
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Exceção da Verdade. Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação.
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TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS SÃO PUNIDOS COM DETENÇÃO, BEM COMO APRESENTAM A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3).
CALÚNIA - REGRA - ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO: CRIME IMPUTADO FOR DE AÇÃO PENAL PRIVADA E O OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, CRIME IMPUTADO FOR DE AÇÃO PÚBLICA E O OFENDIDO FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL E SE O CRIME FOI PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;
DIFAMAÇÃO - PROVA DA VERDADE. SOMENTE NA HIPÓTESE DA LETRA "A";
INJÚRIA - NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
ESSES CRIMES SÃO COMUNS, FORMAIS E COMISSIVOS.
ADMITEM TENTATIVA, EXCETO NA FORMA VERBAL.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Consoante o artigo 325, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral, difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, sendo a seguinte pena neste caso:
Detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa."
Vale destacar que, no caso da difamação, a exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Letra b) Esta alternativa está incorreta. De acordo com o artigo 326, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, sendo a seguinte pena neste caso:
Detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa."
No caso da injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena nas seguintes situações:
I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 327, do Código Eleitoral, "as penas cominadas nos casos de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, em razão de suas funções e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa."
Letra d) Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 324, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo a seguinte pena neste caso:
Detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa."
Ressalta-se que, no caso da calúnia, nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga e a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida nas seguintes situações:
I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
GABARITO: LETRA "A".