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ID
1358074
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes de injúria, calúnia e difamação, praticados por meio de propaganda eleitoral, previstos no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Todos do CódigoEleitoral 

    Art. 324.Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção de seismeses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

      § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

      I - se,constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentençairrecorrível.

      Art. 325.Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção de trêsmeses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

      Parágrafo único.A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e aofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Art. 326.Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

      Pena - detenção atéseis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

      § 1º O juiz podedeixar de aplicar a pena:

      I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso deretorsão imediata, que consista em outra injúria.

      § 2º Se ainjúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:

      Pena - detenção de trêsmeses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentesà violência prevista no Código Penal.

      Art. 327. As penascominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer doscrimes é cometido:

      I - contra o Presidenteda República ou chefe de governo estrangeiro;

      II - contra funcionáriopúblico, em razão de suas funções;

      III - na presença devárias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.


  • Letra A - Correta 

    Art. 325  - Parágrafo único.A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Letra B Errada  - Não pode o juiz deixar de aplicar a pena da injúria se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

     Art 326 

      § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso deretorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Letra C errada -  Aumenta-se a pena da calúnia, da injúria e da difamação praticada contra funcionário público, ainda que fora de suas funções.

    Art. 327  - As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

      II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

      III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

    Letra D Errada -  No crime de calúnia a prova da verdade do fato É Admitida  mesmo nos casos de fato criminoso imputado ao Presidente da República.

    Art. 324

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas Não é Admitida:

      I - se,constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.




  • LETRA A CORRETA 

     Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

     Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


  • Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

    Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

    Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: a tipificação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para os fins desta.

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A) No crime de difamação a exceção da verdade somente é admitida se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. [CORRETA]

    B) Não pode o juiz deixar de aplicar a pena da injúria se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

    - Correto: Juiz pode deixar de aplicar a pena da injúria se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

    C) Aumenta-se a pena da calúnia, da injúria e da difamação praticada contra funcionário público, ainda que fora de suas funções.

    - Correto:  Aumenta-se a pena da calúnia, da injúria e da difamação em 1/3 contra funcionário público, em razão de suas funções

    D) No crime de calúnia a prova da verdade do fato é admitida mesmo nos casos de fato criminoso imputado ao Presidente da República.

    - Correto: No crime de calúnia a prova da verdade do fato exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

  • Exceção da Verdade. Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação.

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA ELEITORAIS SÃO PUNIDOS COM DETENÇÃO, BEM COMO APRESENTAM A MESMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3).

    CALÚNIA - REGRA - ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO: CRIME IMPUTADO FOR DE AÇÃO PENAL PRIVADA E O OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, CRIME IMPUTADO FOR DE AÇÃO PÚBLICA E O OFENDIDO FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL E SE O CRIME FOI PRATICADO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;

    DIFAMAÇÃO - PROVA DA VERDADE. SOMENTE NA HIPÓTESE DA LETRA "A";

    INJÚRIA - NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

    ESSES CRIMES SÃO COMUNS, FORMAIS E COMISSIVOS.

    ADMITEM TENTATIVA, EXCETO NA FORMA VERBAL.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Consoante o artigo 325, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral, difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, sendo a seguinte pena neste caso:

    Detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa."

    Vale destacar que, no caso da difamação, a exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta. De acordo com o artigo 326, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, sendo a seguinte pena neste caso:

    Detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa."

    No caso da injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena nas seguintes situações:

    I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 327, do Código Eleitoral, "as penas cominadas nos casos de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, em razão de suas funções e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 324, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo a seguinte pena neste caso:

    Detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa."

    Ressalta-se que, no caso da calúnia, nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga e a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida nas seguintes situações:

    I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    GABARITO: LETRA "A".