O artigo 136, I, “a” do RICMS/SP determina que o contribuinte paulista, ao adquirir mercadoria de produtor rural emitirá nota fiscal de entrada.
Conforme os iten 6 e 7 da Resposta a Consulta nº 389/2011 (íntegra abaixo), deve-se escriturar no Livro Registro de Entradas a nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente da mercadoria, e não a nota fiscal de produtor rural modelo 4, pois o entendimento da Secretaria da Fazenda é que a nota fiscal de produtor rural não é documento hábil para a escrituração no Livro de Entradas.
A nota fiscal do produtor rural será arquivada com uma via da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.