Perinecroscopia:
É o exame do cadáver no local onde foi encontrado. Mas o perito não analisará somente o cadáver, mas todo o ambiente – lembrar da questão de prova que fala que houve um homicídio em um bar, onde havia uma faca ensanguentada, o corpo, sangue na parede, mesas e copos quebrados, e que a resposta da questão era de que tudo isso fazia parte do exame de corpo de delito.
Quando esse local não foi alterado, em conformidade com o art. 6º, I do CPP, será denominado de local idôneo, quando já tiver sido alterado receberá o nome de local inidôneo.
A função do exame de corpo de delito é perpetuar a materialidade do delito (ad perpetuam rei memoriam), para que, mesmo daqui a dez anos, haja a materialidade da infração penal, perpetuados no exame de corpo de delito.
REVISANDO - FONTE:Projeto_1902
Em relação à classificação dos locais de crime quanto à preservação, se os peritos criminais, ao chegarem ao local, encontrarem os vestígios da mesma forma que foram deixados depois da consumação da ação delituosa, ou seja, sem sofrer nenhuma alteração, é correto afirmar que se trata de um local (E) idôneo.
LOCAIS DE CRIMES: QUANTO AO ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL:
a) IDÔNEO (Preservado ou Não Violado):
- Local que não sofreu alterações, que foi devidamente isolado e preservado, tal como foi deixado após a consumação do fato, permitindo um completo e eficiente exame pericial.
b) INIDÔNEO (Não Preservado ou Violado):
- Local que não foi devidamente preservado, alterado/prejudicado de alguma forma para o exame pericial, o qual deve ser constatado no laudo as implicações das alterações nos resultados periciais.
ATENÇÃO!!!
Art. 169, CPP. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
- Portanto, mesmo o local de crime se encontrando inidôneo, o exame de corpo de delito ainda precisa ser realizado pelos peritos!
- As alterações e suas consequências devem ser registradas no laudo pericial.
ATENÇÂO!!!
- Pode acontecer em alguns casos, que o agente(s), após a prática do delito, procure propositadamente provocar alterações no aspecto geral do local, com o intuito de prejudicar as investigações ou dar conotação ambígua para o caso, retirando‐lhe a originalidade. (Vestígio Forjado)