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Art. 135. Reputa-sefundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ouinimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma daspartes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiropresuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivasantes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca doobjeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado nojulgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
atenção turma, O juiz não é impedido para atuar em uma causa em que sua sobrinha atue como advogada da parte, posto que a proibição neste caso se da ate o 2º grau vejamos:(da sobrinha e mãe 1º grau, da mãe até o tronco ancestral (pai)2 grau e até o Tio no caso o JUIZ , se da o 3º grau portanto não há impedimento. art.134 CPC. contrario senso, se a irmã do juiz fosse advogada ele estaria impedido .
no caso em tela, o juiz poderia lançar mão, da suspeição estatuída no paragrafo único do art 134 do CPC (por motivo intimo>>>) não obstante o mesmo entenda que esta apto a julgar sem quebra da imparcialidade.
No caso da demanda ser com relação a sobrinha,ora, neste caso vai até o terceiro grau, perceba que aqui ela, não esta atuando como advogada. mas é parte no processo ativa ou passivamente. ocorrendo portanto o impedimento até o 3 grau.
me corrijam caso esteja equivocado...
obs.: ATENÇAO PESSOAL, O NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL ESTAR AS PORTAS. COM EFEITO, O MESMO FOI JA SUBMETIDO A SANÇAO PRESIDENCIAL; TERA A VACATIO LEGIS DE UM ANO.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Suspeição: Suspeita, desconfiança, duvida.
Art. 134. É defeso (IMPEDIDO) ao juiz
exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou
prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando,
como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou
afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até
o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Rumo a vitória !! *!*
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A b está errada póis trata-se de hipótese de impedimento
Art. 134. É defeso
(impedimento) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso
ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
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Gabarito D - art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Vejamos os erros das demais alternativas:
a) inimizade em relação ao advogado do réu.
c) amizade com o advogado da parte autora.
Ambas estão erradas, pq o caso de suspeição se refere a amizade ou inimizade com qualquer das partes, e não com seus advogados.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
b) quando já foi mandatário da parte.
É caso de impedimento.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha.
e) quando seu cônjuge for advogado de uma das partes.
Tbm é caso de impedimento.
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau.
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[ Lembrete ]
No PROCESSO CIVIL Ter interesse é causa de SUSPEIÇÃO
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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No PROCESSO PENAL Ter interesse é causa de IMPEDIMENTO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Mandatário = representou a parte através de um mandato (procuração), como o advogado.
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Olha eu acho difícil decorar tudo então vamos pela CIDA Herdou Dádivas Interessantes (Credor, Inimigo, Devedor, Amigo, Herdeiro, Dádivas, Interesse) letra D
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Dá-lhe Thalius Moraes, né Rafael Breviglieri kkkkkk
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É causa de suspeição do juiz:
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Alternativa A) O juiz, inimigo capital de uma das partes, é considerado suspeito, não sendo suficiente a sua inimizade com o advogado de uma delas (art. 135, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) O juiz, quando já foi mandatário da parte, é considerado impedido e não meramente suspeito (art. 134, II, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A amizade íntima com uma das partes é causa de suspeição, e não a amizade com o advogado de uma delas (art. 135, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes é causa de suspeição do juiz (art. 135, V, CPC/73). Assertiva correta.
Alternativa E) Quando o cônjuge do juiz for advogado de uma das partes, ele é considerado impedido, e não meramente suspeito, para julgar a causa. Assertiva incorreta.
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Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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O novo cpc inclui a possibilidade de suspeição do magistrado quando ele é amigo ou inimigo das partes e/ou seus respectivos procuradores.
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NCPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
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NCPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados,
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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NPCP:
ART. 145. HÁ SUSPEIÇÃO DO JUIZ:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das PARTES ou DE SEUS ADVOGADOS;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa ANTES ou DEPOIS de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. [GABARITO]
Art. 144. Há IMPEDIMENTO do JUIZ, sendo-lhe VEDADO exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como MANDATÁRIO da parte, oficiou como PERITO, funcionou como MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou prestou depoimento como TESTEMUNHA;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, MESMO QUE PATROCINADO POR ADVOGADO DE OUTRO ESCRITÓRIO;
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Paulo, a questão está desatualizada. O novo CPC inclui os advogados das partes na hipótese de suspeição.
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Cuidado com o Mnemônico antigo da Cida criado pelo Thalius porque nesse Novo CPC ele fará você errar a questão.
Se liga como fica o Mnemônico no Novo CPC: Suspeito (suspeição) que Cida ( credor, inimigo, devedor, amigo) recebeu presentes ou dádivas ( receber presentes) após aconselhar (aconselhar ou subsídiar despesas) interessado no julgamento.
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A colega Maiara Oliveira comentou que a questão está desatualizada, essa não é a questão.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Como destaquei em vermelho, este é o erro tanto da letra a como da letra c,a questão não cita a palavra ÍNTIMO.
Logo, só restando como alernativa certa a letra D.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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POR FAVOR, se eu estiver errada quanto à alternativa A, corrijam-me.
Sabemos que essa prova foi feita com base no antigo CPC, mas agora temos que responder de acordo com novo. ENTÃO:
É causa de suspeição do juiz:
a) inimizade em relação ao advogado do réu. - CUIDADO... Pois existe um OU no inciso I do art. 145 - amigo íntimo OU inimigo de qualquer das partes OU de seus advogados. No antigo CPC não constava ou de seus advogados, mas agora consta, e antes constava INIMIGO CAPITAL, agora consta apenas INIMIGO. Por isso, hoje, essa resposta estaria CORRETA.
b) quando já foi mandatário da parte. IMPEDIMENTO - art. 144 - I
c) amizade com o advogado da parte autora. Não diz Amizade Íntima - INCORRETA
d) ter interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. CORRETA - Art. 145 - IV
e) quando seu cônjuge for advogado de uma das partes. IMPEDIMENTO - art. 144 - III
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Mto bom o comentário da Eva Parro! :)
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Eu entendo que inimizade é diferente de "inimigo"...
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Comentário de 2015, que prestei concurso sem exito, agora em 2017, CIDA Herdou DADIVAS Interessantes (Credor, Inimigo, Devedor, Amigo, Herdeiro, Dadiva, Interesse) e para uma melhor complementação:
>> SUSPEIÇÃO são coisas subjetivas;
>> IMPEDIMENTO e objetivo;
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Galera, o que torna a alternativa C errada é o fato da amizade não ser íntima...
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NOVO CPC
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
MINEMÔNICO
Suspeito que CIDA recepeu presentes interessantes, pois tinha interesse no processo.
Credor
Inimigo
Devedor
Amigo
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Como a EVA PARRO discorreu sobre a alternativa A;Ttbm tenho o mesmo conceito e considero neste questão letra A e D como alternativas corretas.
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Questão que exije extrema atenção. Confesso que não tenho certeza, mas, vou concordar que a letra D está correta.
MENEMÔNICO para idêntificar suspenção --> MASÍPDICA
M otivo íntimo
A migo íntimo
S ubministrou
I inimigo
P resenteou
D evedor
I nteressou
C redor
A aconselhou
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Agora teríamos duas alternativas corretas, pois Inimizade com qualquer advogado das partes também enseja supeição. Com relação à amizade, o código fala em "amigo íntimo", gostaria de saber se no entendimento de vocês, só a palavra amizade já deixaria a questão correta. Eu acredito que num caso assim, valeria a questão da mais correta entre as alternativas. Portanto, pelo novo CPC, teríamos duas respostas válidas somente.
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Gabarito D.
Como bem salientado, o CPP mudou. Antes não era considerado como Suspeição a inimizade/amizade com os advogados das partes. Hoje é considerado.
Para gravar todos os tipos de suspeição no CPP, se liga no bizu:
Amigo interesseiro e conselheiro quer presente para o credor
Lembre do Amigo/Inimigo e Credor/Devedor
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NOVO CPC: Com o novo CPC, há duas alternativas corretas.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
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Muito cuidado.
"Interesse" em Direito Processual Penal, se enquadra como Impedimento.
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A letra A não foi a correta porque disse que é inimizade, não entendi!
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de acordo com o NCPC a letra A C D corretas.
Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
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@thiago brandao A letra C) não está correta porque a amizade precisa ser intima.
Galera...é muito fácil confundir com o CPP as regras de impedimento e suspeição. Vou listar aqui as diferenças que encontrei.
Ser interessado no julgamento em favor de qualquer das partes é hipótese de suspeição no NCPC. No CPP, é impedimento.
Se o juiz for sócio de sociedade interessada no processo, é hipótese de impedimento no NCPC. No CPP, é suspeição.
No NCPC, não precisa ser inimigo capital, basta ser inimigo, e advogado também entra na conversa. No CPP, só conta se o juiz for inimigo capital da parte, não inclui advogado. Tanto no NCPC quanto no CPP, se for amigo íntimo é suspeição.
No NCPC, o juiz é suspeito de atuar no processo quando for credor ou devedor da parte, do cônjuge/companheiro ou parentes até 3º grau da parte. No CPP, essa suspeição é restrita em relação à parte, mas também abrange tutor e curador.
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3 questões corretas, nossa senhora rsrs
ê vunesp.
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Alternativa correta letra:
D)ter interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. - CORRETA
A) Inimizade não é o mesmo que inimigo.
C) Não menciona que a amizade é intima.
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Resumo do artigo 145: Amigo Íntimo ou Inimigo Partes/Adv.
Aconselhou - Subministrou - Presentes
Credora/Devedora até 3° grau em linha reta
Interessado no julgamento
Inimizade # Inimigo
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A prova é de 2014, galera. O Código de Processo Civil mudou em 2015.
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É causa de suspeição do juiz:
A) inimizade em relação ao advogado do réu.
NCPC Art 145
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; [Correta]
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B) quando já foi mandatário da parte.
NCPC Art 144
Há impedimento do juiz, [...] no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
----------------------------
C) amizade com o advogado da parte autora.
NCPC Art 145
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
----------------------------
D) ter interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.
NCPC Art 145
Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. [Correta]
----------------------------
E) quando seu cônjuge for advogado de uma das partes.
NCPC Art 144
Há impedimento do juiz, [...] no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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Principais Correlações NCPC e CPP.
NCPC Art 145
Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição:
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por parte ou diretamente interessado no feito.
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NCPC Art 144 Há impedimento do juiz,
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
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NCPC Art 145
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
CPP, Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
--------------------------------
NCPC Art 145 Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
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CPC 2015:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; (Alternativa B)
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Alternativa E)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (Alternativas A e C)
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (Alternativa D)