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Lei 12153:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Ué, isso tá no artigo de lei?
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Lei 12153:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ou seja, a letra da lei só traz o que não pode ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, a letra A é a única que não traz uma exceção da competência, por isso é a correta.
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Determina o art. 2º, §1º, da Lei nº. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que não se incluem na competência destes juizados: “I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares" (grifo nosso).
Conforme se nota, de todas as alternativas apresentadas, somente a que diz respeito à "cobrança de diferenças salariais de funcionário público" não tem o seu processamento e julgamento com base no rito especial dos juizados especiais vedado.
Resposta: Letra A.
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Lei 12153/09
Art.2 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Gabarito: A
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>> Não e competência dos JEFP
> Mandado de segurança
> Desapropriação
> Divisão e demarcação popular
> Improbidade Adm
> Execuções fiscais
> Direitos ou interesses difusos e coletivos
> Causas sobre bens imoveis da estados, municipios, territorios e distrito federal
> Impugnação de pena de demissão a servidores públicos
> Sanções disciplinares a militares
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Gabarito A
Art 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Lei 12.153:
Art 2º - § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Ué...
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Macete:
NÃO compete ao JEFP ações complexas e acima de 60 salários.
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Não está no edital de 2017.
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Mas que coisa chata esse "Não está no edital de 2017." !
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está no edital 2017 sim
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não entendi porque consta como desatualizada
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Está sim no Edital 2018!
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Alguém sabe o porquê está desatualizada?
É bom ler o edital, porque tem gente que só posta que ''não cai em 2018'' para prejudicar... #ficaadica!
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Está no edital tudo o que se refere à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Se está desatualizada ou não, deve ser algo relacionado à Justiça Comum.
Importante é saber o que compete ou não compete , quem é parte ou não é parte, daí por exclusão vai ter alguma verdadeira na prova.
Boa sorte a todos e deixem de polêmicas! Kkk
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Questão deve ser resolvida por eliminação. Todas as outras alternativas se referem a causas que não são de competência do JEFP.
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Dentre as ações apresentadas, a única que não fica excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é a relativa à cobrança de diferenças salarias de funcionário público (alternativa ‘a’)
As outras são expressamente excluídas:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança (alternativa E), de desapropriação (alternativa D), de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa (alternativa B), execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (alternativa C)
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Resposta: A
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Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3 (Vetado)
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6 Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Ninguém tem um mnemônico bom pra isso não? igual MEU PIPI no JEC
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Fiquei meio na dúvida quanto a resposta da alternativa A. Quanto a competência do JEFP, para a cobrança de diferenças salariais dos servidores públicos até do teto de 60 salários mínimos (art. 2º; caput)...caso extrapole este teto, como ficaria?
Pode ser uma dúvida ingênua, mas confesso que me causou confusão...algum colega tem esta resposta para me ajudar na compreensão?
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Criei esse porque tava osso esses NÃO JEFP:
CIm²EMaS 3D
Causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, DFT;
Im²probidade adm;
pugnação de pena de demissão de servidor público;
Execuções fiscais;
Ma ndado de segurança;
Sanções disciplinares a militares;
3D esapropriação;
ivisão e demarcação popular;
ireitos ou interesses difusos e coletivos.
Na maioria dos casos acho mais fácil a lei seca, mas alguns preciso desses mnemônicos.
Vamos ver se esse vai "colar".
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!
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O jeito foi resolver por eliminação, porque não localizei na letra da lei "cobrança de diferenças salariais de funcionário público".
Alguém sabe dizer em qual parte dessa lei 12.153 eu localizo essa alternativa para "interpretar" esse item?
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EAI CONCURSEIRO!!!
Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.
Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A
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No setor de pessoal recebemos com frequência solicitações de cumprimento de obrigação de fazer referentes à cessação de desconto de IR sobre ajudas de custo e auxílios, recálculo de quinquênio e sexta-parte, pagamento de adicionais, etc. Essas ações são processadas pelo Juizado Especiais da Fazenda Pública, por isso imaginei que tivesse a ver com diferença salarial.
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Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.