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O conflito entre os clientes não persistiu. Não se aplica, pois, o art. 18, do CED.
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Alternativa C
Letra de Lei do Código de Ética e Disciplina :
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
No caso em tela, a advogada purgou o conflito de interesses entre seus clientes promovendo a conciliação. Logo, a aplicabilidade do art. 18 do CED restou infrutífera, pois a contenda entre os constituintes de Fátima foi solucionada em um acordo prévio entre os interessados.
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Havendo o acordo entre as partes , o mesmo advogado pode fazê-lo??
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parágrafo único, Art.2°, Código de Ética e Disciplina da OAB
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Com sua rara habilidade persuasiva, a advogada consegue compor (conciliar) os interesses em conflito.
A conciliação purga (o mesmo que limpar, purificar, resolver!) o confronto de interesses entre os clientes da advogada.
Para essa questão, o parágrafo único, art. 2º, CED OAB, até o inciso VI; para quem gosta de especifidade, o inciso VI.
Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das Leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
(segue até o inciso IX)
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A advogada Fátima foi patrona de e de Leonídio, logo não poderia concilia-los, tendo em vista que os interesses dos mesmos era conflitantes, dessa forma a assertiva é a letra C.
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A alternativa correta é a letra “c”. A
conciliação purga (elimina/resolve) o confronto de interesses entre os clientes
da advogada. Trata-se da hipótese de se observar a não necessidade de aplicação
do art. 18, do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual:
“Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse
entre seus constituintes, e não estando
acordes os interessados, com a devida
prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando
aos demais, resguardado o sigilo profissional”.
Ora, tendo em vista a superveniência de
conciliação (os interessados entraram em acordo), esta eliminou o confronto de
interesses entre os clientes da advogada.
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A questão não foi muito dificil, o negócio é que deixou-me intrigado e confuso foi o significado da palavra PURGA
kkkk
FORÇA E FÉ!!!!
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Novo código de ética art. 20 (mesma redação anterior)
Purgar = afastar (lembrei de purgação da mora).
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Questao um pouco confusa, mas é só irmos por exclusão que achamos a resposta!
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A conciliação purga o confronto de interesses entre os clientes da advogada.
Significa que os interesses de Carla e Leonídio se embaraçam.
Só seria possível se Carla e Leonídio não tivessem em discordância.
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artigo 20 do CED: Sobrevindo conflitos de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado hamonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.
Letra: C
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A conciliação purga o confronto de interesses entre os clientes da advogada.
A conciliação elimina o confronto de interesses entre os clientes da advogada.
Gabarito: C
Art. 20 Código de Ética/ 19/10/2015
Art. 2º Código de Ética/ Parágrafo único, inciso VI.
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C.E.D - ARTIGO 20 - SOBREVINDO CONFLITOS DE INTERESSE ENTRE SEUS CONSTITUINTES E NÃO CONSEGUINDO O ADVOGADO HARMONIZÁ-LOS, CABER-LHE-A OPTAR, COM PRUDENCIA E DISCRIÇÃO, POR UM DOS MANDATOS, RENUNCIADO AOS DEMAIS, RESGUARDANDO SEMPRE O SIGILO PROFISSIONAL.
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Letra C
Art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo [purga o confronto], sempre que possível, a instauração de litígios;
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Tá, eu acertei a questão, mas ainda fiquei com uma duvida. (Caso fosse um caso concreto) Nesta ocorrência não seria mais aconselhável outro advogado que não conhecessem nenhum dos dois, visto que se a relação entre um dos dois clientes fosse mais estreita, não poderia ser visto a questão de imparcialidade do conciliador ?
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Conciliador: atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Mediador: atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Penso que usar o termo "conciliação" não foi muito apropriado.
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A questão deveria ser anulada, pois a questão deixa clara que os litigantes se conhecem, e deveria ser mediação, e o advogado deveria continuar como patrono da ação, somente de um.