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Embora o princípio geral seja o de somente impor o dever de indenizar a quem age com culpa na causação do dano, o certo é que às vezes a lei se afasta desse critério, para estatuir a denominada responsabilidade civil objetiva, afastando o elemento psicológico culpa e vincar-se apenas no nexo causal entre o dano e o comportamento do agente.
Como as decisões em medidas cautelares e em antecipações de tutela, em regra, são concedidas com base em cognição superficial e incompleta, trazem consigo uma potencialidade danosa, que a elas são inerentes pela própria natureza. Se depois, ao final da instrução exauriente e completa, houver decisão contra o requerente que se beneficiou da medida urgente ele deverá responder pelo eventual dano causado. Essa é a regra geral de responsabilidade no processo civil.
FONTE: http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6496-responsabilidade-nas-tutelas-de-urgencia
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A responsabilidade pela efetivação da medida cautelar, verificada uma das hipóteses contidas no artigo 811[14], do Código de Processo Civil, se mostra de natureza objetiva, sujeitando o beneficiário dessa medida a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi requerida, expedida e, em regra, efetivada.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24278/responsabilidade-civil-nas-medidas-cautelares-e-nas-medidas-satisfativas#ixzz3N1Ohxvff
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Alguém poderia responder porque a E está errada?
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Resposta: B
"Em
linhas gerais então pode-se dizer que no processo civil a
responsabilidade subjetiva é aplicável à parte que age de má-fé, com
improbidade ou de forma temerária e o fundamento legal encontra-se no
artigo 16[9] e nas condutas previstas nos artigos 17[10] e 600[11]
do CPC, ou seja, depende da análise da vontade livre e consciente de um
agir ou não agir de forma intencional e contrária à lei.
Já na responsabilidade objetiva, o elemento volitivo não está em discussão, ou seja, não se perquire se houve culpa stricto sensu (dolo) ou culpa lato sensu (negligência ou imprudência), mas tão somente a conduta, o nexo e o dano causado em razão da medida.
A responsabilidade objetiva no plano processual decorre de uma livre assunção de riscos.[12]
A doutrina dá exemplos de responsabilidade objetiva aquelas que derivam do art. 20 do CPC[13],
que impõe o dever de pagar os encargos sucumbenciais em razão do
princípio da causalidade (quem sucumbe na ação paga as custas, despesas e
honorários da outra parte), as do art. 811 do CPC, que trata das
hipóteses em que o requerido sofre prejuízos em razão da execução da
medida cautelar e também na situações decorrentes da tutela antecipada
(art. 273, § 3o) e execução provisória (art. 475-O)"
http://www.tex.pro.br/home/artigos/262-artigos-abr-2014/6496-responsabilidade-nas-tutelas-de-urgencia
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Art. 811, CPC. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente doprocedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução damedida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 desteCódigo, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquerdos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação dedecadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos doprocedimento cautelar.
Sobre a responsabilidade nos provimentos cautelares ser de natureza objetiva, é oportuna a lição Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
O art. 811, sem excluir a responsabilidade por má-fé - prevista no art. 16 - elenca as hipóteses em que o requerente é considerado responsável pelo dano causado pela execução da medida cautelar. Trata-se de responsabilidade independentemente de culpa, mas derivada única e exclusivamente dos eventos consignados nos quatro incisos do art. 811. O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de hipótese prevista em um desses incisos, devendo a indenização ser liquidada, nos termos do parágrafo único do art. 811, nos autos do procedimento cautelar. É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela execução da tutela cautelar, apesar de não depender de culpa, exige a demonstração do dano, ou melhor, requer a sua delimitação e quantificação.
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É impressão minha ou as quantidades de hipóteses de responsabilidade objetiva são quase que as mesmas das de responsabilidade subjetiva?
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porque a letra "e" está errada :
A atividade da advocacia encontra-se regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esse diploma estabeleceu, no seu artigo 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa(subjetiva).
Doni júnior comentando Maria Helena Diniz ensina que o advogado será responsabilizado civilmente:
“a) pelo erro de direito;
b) pelo erro de fato;
c) pelas omissões de providências necessárias para ressalvar direitos do seu constituinte;
d) pela perda de prazo;
e) pela desobediência às instruções do constituinte;
f) pelos pareceres que der contrário à lei, à jurisprudência e à doutrina;
g) pela omissão de conselho;
h) pela violação de segredo profissional;
i) pelo dano causado a terceiro;
j) pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial (CPC, art. 45);
k) pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
l) por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94;
m) por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder;
n) pela violação ao disposto no art. 34, XV, XX, XXI, da Lei 8.906/94.”
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Não entendi o erro da letra C. Alguém pode explicar?
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A responsabilidade das partes por danos processuais está prevista nos arts. 16 a 18, do CPC, e e, em regra, subjetiva, pois deve restar configurada a sua intenção de transgredir o princípio da boa-fé processual. A responsabilização objetiva das partes por danos processuais constitui exceção. Estabelecida esta premissa, passamos à análise das alternativas B, C e E.
Alternativa B) Correta. Apesar de a responsabilidade das partes por danos processuais ser, em regra, subjetiva, o art. 811, do CPC, traz quatro hipóteses de responsabilização objetiva, dentre as quais, no inciso III, está prevista a perda de eficácia da medida cautelar.
Alternativa C) Incorreta. As hipóteses de litigância de má-fé, elencadas nos incisos do art. 17, do CPC, são, por definição, aquelas que sujeitam as partes a alguma espécie de responsabilização por danos processuais, cuja natureza é, em regra, subjetiva. A má-fé da parte deve ser comprovada, não podendo ser presumida.
Alternativa E) Incorreta. Apesar de a perda de um prazo peremptório poder levar à responsabilização do advogado, esta se dará de forma subjetiva e não objetiva, por força do art. 32 do Estatuto da Advocacia, Lei nº. 8.906/94.
Resposta : B
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Em regra, a responsabilidade das partes pela prática de atos processuais (que acarretem danos) é subjetiva. Não cumpre aqui detalhar as hipóteses, mas apenas partir da ideia geral de que quando a responsabilidade prescindir do elemento subjetivo a lei assim determinará. Entendo que é uma premissa do ordenamento jurídico brasileiro.
A litigância de má-fé pressupõe culpa/dolo. Basta uma rápida leitura do art. 17, CPC e facilmente se constata o erro da alternativa "C".
E, a meu ver, a alternativa "E" está errada porque a perda de um prazo peremptório acarreta em ônus a ser suportado pela parte, e não em responsabilidade (direito, dever, ônus e responsabilidade são institutos diferentes). Com respeito discordo da explicação logo abaixo trazida pelo colega, uma vez que advogado não é parte (talvez possa se defender isso quando litiga em causa própria) - e a questão expressamente pede a responsabilidade das PARTES por dano processual, o que está previsto no CPC (arts. 16 a 18), e não em legislação extravagante.
Ademais, reforça o argumento o fato de o art. 32 tratar da responsabilidade do advogado. O parágrafo único, L8906/1994 trata de hipótese de responsabilidade solidária e subjetiva que será avaliada em ação própria. Não há responsabilidade isolada do profissional no caso, portanto.
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Pessoal, com todo respeito à professora comentarista Denise Rodriguez, não dá para concordar com algumas considerações suas.
A responsabilidade civil é regulada de maneira geral pelo Código Civil, arts. 927,caput ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo") e 186 ("... ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, ..."): a regra geral é a responsabilidade subjetiva por dolo ou por culpa.
Até onde eu sei, o CPC/73 não tem nenhuma regra geral exigindo dolo ou "intenção de transgredir o princípio da boa-fé processual" para a responsabilidade civil por danos processuais. Apesar do que está escrito no Livro II, Título II, Capítulo II, Seção II (Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual), os arts. 16 a 18 tratam especificamente da responsabilidade por litigância de má-fé, a qual obviamente exige dolo, e não de regras gerais de responsabilidade das partes por dano processual, as quais continuam regidas pelo Código Civil.
A exigência de dolo ou de culpa ou mesmo a eventual responsabilidade objetiva são estabelecidas caso a caso. O CPC/73, art. 267,§3º ("O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento"), por exemplo, não parece exigir dolo e talvez nem mesmo culpa (procurei jurisprudência mas não encontrei).
Além disso, a professora comentarista ainda cita a Lei 8906/94 qto à letra E, muito embora a questão não trate de responsabilidade do advogado, mas da parte. Vale a crítica já feita pelo colega Leonardo S.
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(NCPC) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
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(NCPC) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, A PARTE RESPONDE pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência
causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não
fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5
(cinco) dias;
III - OCORRER A CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA EM QUALQUER HIPÓTESE LEGAL;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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A responsabilidade, no caso de tutelas provisórias que venham a perder o efeito, é objetiva perante à outra parte. Por outro lado, a responsabilidade por danos processuais (litigância de má-fé, p. ex.) é subjetiva.