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Gabarito: D
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Bons estudos =)
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A priori, a D e a E estariam certas mas já que Luana contestou (alegou fato imped / modif / ext do dir do autor), agora cabe a Carlos alegar que o pgto não foi válido ( alegar fato const do seu dir). A questão é de quem é vez qto ao ônus da prova.
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letra a - errada - cabe a ré demostrar que pagou a dívida
letra b - errada - cabe ao autor demostrar que a dívida existe
letra c - errada - a ré não tem que mostrar que os documentos do autor são originais
letra d- correta - a ré alegou na contestação e comprovou que pagou, portanto deve o autor provar que o pagamento foi inválido(por exemplo uma transferência bancária não concluída ou um depósito não concluído ou um bloqueto pago com código de barras errado, etc.....)
letra e - errada - a ré já assumiu que a dívida existe, não cabe alegar a inexistência na dívida
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Acrescentando ao que já foi comentado pelos colegas, entendo que a resolução definitiva da questão está nos seguintes arts. do CPC:
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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Basta que entendamos o caráter subjetivo da inversão do ônus da prova para resolvermos a questão. O autor, em sua petição, alega inadimplência por parte do réu que apresenta uma defesa indireta alegando fato extintivo do direito posto em tela. Dessarte, cabe ao autor se desincumbir do ônus da prova.
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O "x" da questão consiste em que a ré ALEGOU e COMPROVOU o pagamento/extinção da dívida. Ou seja, a ré se desincumbiu do seu ônus de COMPROVAR O FATO EXTINTIVO do direito do autor (art. 333, II do CPC).
Portanto, cabe ao autor demonstrar que o pagamento não foi válido.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 333, I e II, do CPC/73, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direto; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Se Luana alega já ter realizado o pagamento da dívida, é ela quem deve comprová-lo, pois este constitui um fato extintivo do direito do autor. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A existência da dívida corresponde ao fato constitutivo do direito do autor, devendo ser comprovado por ele. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Compete ao autor, e não a ré, comprovar que os documentos por ele apresentados são originais, pois estes estão relacionados à demonstração do fato constitutivo de seu direito. A ré caberia comprovar a sua falsidade, caso a alegasse. Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, ao réu incumbe demonstrar que o pagamento da dívida foi realizado, cabendo ao autor trazer elementos aos autos para comprovar a sua invalidade, caso a sustente. Assertiva correta.
Alternativa E) Não se exige do réu a produção de prova negativa do direito do autor, mas exige-se do autor a prova positiva do fato constitutivo de seu direito. Assertiva incorreta.
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Vejam o artigo 373, NCPC.