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ID
136651
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CP - Art. 171, §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º.

    B) CP - Art. 158, §1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se  a pena de um terço até metade.

    C) No crime de furto é necessário o dolo e ânimo de se tornar senhor definitivo da coisa, no "furto de uso" falta esse último.

    D) Súmula 610 STF: "Há crime de latrocínio, quando homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    E) Súmula 174 do STJ: "No crime de roubo,a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena". (CANCELADA)
  • Letra
    O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. O verbo subtrair, núcleo do tipo, consiste em reduzir, em retirar um bem de outra pessoa, de maneira oculta, sorrateiramente, sem que o perceba o ofendido, subordinando a res furtiva a seu poder. Assim, a conduta tipificada pelo artigo 155 exige que o agente se aproprie da coisa subtraída.

    A conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada como atípica pelos Tribunais.
  • Comentário objetivo:

    a) o estelionato não admite a figura privilegiada do delito. ERRADO: Admite a figura privilegiada quando o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (artigo 171, § 1º, CP).

    b) a pena, na extorsão, pode ser aumentada até dois terços se praticada por duas ou mais pessoas. ERRADO: Pode ser aumentada de um terço (1/3) até a metade (artigo 158, § 1º, CP).

    c) o chamado "furto de uso", se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade. CORRETO! O Código Penal Brasileiro não adotou a figura do "furto de uso" por ser considerado fato atípico.

    d) há latrocínio tentado no caso de homicídio consumado e subtração tentada, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. ERRADO: Nesse caso responde o agente por latrocínio consumado.

    e) o emprego de arma de brinquedo qualifica o roubo, de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO: O emprego de arma de brinquedo não qualifica o roubo (STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009).

  • Comentários do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:

    a)  errado.
    b)  errado
    c)  correto. A atual legislação brasileira desconhece o furto de uso que ocorre, segundo Hungria, “quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, a seguir, íntegra, na esfera de atividade patrimonial do dono”.
    A doutrina majoritária entende que o furto de uso constitui figura atípica, sendo, portanto, um indiferente penal.

    d) errado. Segundo entendimento do STF presente na súmula 610, há latrocínio CONSUMADO e não TENTADO. Observe o texto:
    Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    e) errado. Até 2001 esta alternativa estaria correta, pois havia previsão expressa desta possibilidade na súmula 174 do STJ. Entretanto, com o cancelamento da referida súmula, o entendimento atual e pacífico é de que o emprego de arma de brinquedo NÃO qualifica o roubo.
  • Será q fui o único a discordar dessa questão?

    c) o chamado "furto de uso", se aceito, não constituiria crime por falta de tipicidade.

    O que o examinador quis dizer com "se aceito"? Se o furto de uso fosse previsto no CP constituiria crime com tipicidade formal e material. Logo a alternativa está errada.
  • Caro Diego, ao falar a questão "se aceito" nada mais é que sua  clonclusão final descrita na conduta(que não ha tipificação prevista para furto de uso) que a conduta  não se conforma com outras formas de furto já classificado e tipificado no Direito Penal.  Espero ter ajudado. Netto.
  • Há o furto de uso no código penal militar