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SÚMULA N. 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Parte da doutrina e alguns julgados passaram a entender que o concurso de agentes no crime de furto deveria ser considerado causa de aumento, e não qualificadora, pois tal circunstância é assim regulamentada para o crime de roubo (art. 157, § 2º, II, CP). Segundo esse entendimento, se para o crime mais grave o concurso de agentes aumenta a pena de um terço à metade, para o crime menos grave o parâmetro deveria ser o mesmo, já que no furto qualificado a pena é dobrada (de 1 a 4 anos no furto simples para 2 a 8 anos no furto qualificado). Contudo, este raciocínio não prosperou na maioria dos tribunais pátrios, culminando com a elaboração do enunciado em comento.
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Gab: A
A)Súmula 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
B) Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se INDEPENDENTEMENTE da obtenção da vantagem indevida“
C) Súmula de número 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva''
D)Súmula 443 o STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
E)Súmula 174 do STJ: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" ( STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 – DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP – 24/10/2001)
... Portanto, apesar de agora minoritária, ainda entendemos que o emprego do simulacro de arma de fogo no delito de roubo, é apto a configurar a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, levando-se em consideração, o temor causado à vítima e não necessariamente a periculosidade causada à sua vida....
http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2014/04/27/simulacro-de-arma-de-fogo-e-roubo-majorado/
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A banca se blindou através do enunciado, aduzindo que queria saber o "entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça", mas, a meu ver, sobretudo tratando-se de uma prova de Defensor, necessário aprofundar um pouco o debate sobre a alternativa "E"..
Hoje, predomina na jurisprudência o entendimento no sentido de que, apesar de arma de brinquedo ser apta a caracterizar o crime de roubo, seu uso não autoriza a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso I do CP, à luz, entre outros, do princípio da lesividade. A esse respeito, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157, § 2.º, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo. Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157, § 2.º, I, do CP)" (HC 117.801/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 27.11.2008).
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ENTENDE LUIZ FLÁVIO GOMES QUE: a Súmula 442 do STJ) brilhou, pela ausência, o princípio da proporcionalidade. Há algumas balizas punitivas nas leis brasileiras muito chocantes. Verdadeiras arbitrariedades. Um exemplo disso é o que está sendo discutido aqui: a mesma majorante (concurso de pessoas) valorada de forma distinta, conforme o delito seja o de furto ou o de roubo. Aliás, no roubo referida majorante só permite o aumento de 1/3 a ½. No furto o aumento é de do dobro. Total desproporcionalidade, sem nenhuma justificativa razoável (para a diferenciação).
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Se a súmula do STJ sobre a arma de fogo foi cancelada, entende-se que a intimidação feita, no roubo, com arma de brinquelo NÃO autoriza o aumento de pena... certo?
Qual é o erro da letra "e"?
O examinador quis saber a literalidade da súmula? mesmo que cancelada?
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Lorena, pelo que entendi a letra E está errada porque o enunciado da questão fala: "Segundo entendimento SUMULADO do STJ" e esse entendimento da letra E é apenas jurisprudencial. A súmula que permitia o aumento da pena foi cancelada como os colegas já disseram nos comentários anteriores. Já errei muitas questões porque vou logo para os itens e esqueço de ler com atenção o enunciado. Bons estudos!!!
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Concordo com os colegas abaixo. De fato a súmula que embasava a letra E foi cancelada. Como ele pediu qual entendimento era SUMULADO...prevalece a letra A. Isso é baixo, mas é a realidade da banca.
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"Hoje, os Tribunais Superiores entendem que o simulacro de arma de fogo é
apto apenas para configurar a grave ameaça caracterizadora do roubo, mas
incapaz de gerar a majorante. Neste sentido, ganha força a corrente que exige a
apreensão e perícia na arma utilizada no crime, de forma a atestar sua
idoneidade lesiva, escapando do aumento o emprego de arma descarregada e apta para
realização de disparo" (Rogerio Sanches Cunha, in Código Penal para concursos. 6.ed. 2013)
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Pessoal, algo só é SUMULADO quando está vigente! Assim, como a banca pediu a questão sumulada, a assertiva "E" não pode ser considerada correta, pois a súmula 174 não existe mais, ou seja, não é mais SUMULA. Ela já foi!
"Ex Namorada" não é namorada, é "ex".
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é o tipo da questão que reforça o que digo: "não basta saber a matéria, tem que dominar a resolução de questão".
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Como assim????? Quer dizer então que agora arma de brinquedo no crime de roubo passou a ser causa de aumento de pena, é isso mesmo???
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Súmula 442 STJ: é inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
DTS.´.
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marllus sraiva, só para acrescentar. A questão da arma de brinquedo deve ser analisada com cuidado, pois:
- se houve a presença de arma de brinquedo, e esta foi trazida como prova nos autos e periciada, podemos falar no afastamento da agravante da arma de brinquedo.
- caso não seja possível ter acesso a esta "arma", isto é, não vem para os autos e não é periciada, não adianta o réu dizer que estava com uma arma de brinquedo. Se testemunhas afirmarem que viram apenas uma arma e não houve perícia, resta para todos os efeitos que havia uma arma "de verdade".
Por isso, cuidado!
Força pessoal!!!
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Casca de banana total na C: não li direito o final, marquei essa.
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Golpe baixíssimo! Colocaram duas alternativas corretas (A e E), mas a letra E não é o gabarito porque, apesar de seu conteúdo estar correto, não é entendimento sumulado.
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A e E estão corretas, mesmo que os tribunais entendam que não é necessário a perícia para constatar o grau de eficácia da arma, a afirmativa está correta.
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Always! ;)
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A sumula foi cancelada e, por isso a letra "D" também está correta. A questão está, portanto, desatualizada
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A letra E também está correta, mas a questão pediu a assertiva que está sumulada pelo STJ, logo a letra A é a que deve ser marcada.
A)correto, sumula do stj;
B)extorsão é crime formal que se consuma independente da vantagem ser recebida.
C)errado, porque a qualificadora deve ser objetiva, nos moldes do homicidio privilegiado/qualificado.
D)errado, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (SUM 443 DO STJ)
E)errada, pois não sumulada mas é um entendimento correto.
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Peço licença para transcrever o excelente comentário do colega Rodrigo:
Parte da doutrina e alguns julgados passaram a entender que o concurso de agentes no crime de furto deveria ser considerado causa de aumento, e não qualificadora, pois tal circunstância é assim regulamentada para o crime de roubo (art. 157, § 2º, II, CP). Segundo esse entendimento, se para o crime mais grave o concurso de agentes aumenta a pena de um terço à metade, para o crime menos grave o parâmetro deveria ser o mesmo, já que no furto qualificado a pena é dobrada (de 1 a 4 anos no furto simples para 2 a 8 anos no furto qualificado). Contudo, este raciocínio não prosperou na maioria dos tribunais pátrios, culminando com a elaboração do enunciado em comento.
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A alternativa E está errada porque havia súmula que dizia o contrário e ela foi cancelada, mas não temos outra súmula com esta afirmação.
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Posição em contrário– CAPEZ: “O fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Trata-se, portanto, de circunstância subjetiva. Assim, a arma de fogo descarregada ou defeituosa ou o simulacro de arma (arma de brinquedo) configuram a majorante em tela, pois o seu manejamento, não obstante a ausência de potencialidade ofensiva, é capaz de aterrorizar a vítima.” http://jus.com.br/revista/texto/17081/emprego-de-arma-no-crime-de-roubo#ixzz24CMzxU5C
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Questão desatualizada!!!!
Arma de brinquedo não mais enseja o aumentoda pena. STJ, HC 270.092, julgado em 2015.
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ATENÇÃO...
A SÚMULA 174 DO STJ FOI CANCELADA 24/10/2001,NO JULGAMENTO DO RESP.213.054-SP
PORTANTO O USO DE ARMA DE BRINQUEDO NÃO É APTO A INCIDIR O AUMENO DE PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO /ART 157 DO CP
FONTE: LIVRO DE SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS DO DIZER O DIREITO PAG.176
VEJAM O QUE DIZ NOSSO COLEGA AQUI NOS COMENTÁRIOS:
"roberto silva
29 de Março de 2016, às 11h34
A letra E também está correta, mas a questão pediu a assertiva que está sumulada pelo STJ, logo a letra A é a que deve ser marcada.
A)correto, sumula do stj;"
TAMBÉM CREIO QUE SEJA O CORRETO SOMENTE A "A" POR ESSE MOTIVO!!