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Gabarito é "E"
A) errada, “Art. 23. O direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado.”
b) errada, Art. 19. A
sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação
própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. (o
erro é “decidindo ou não” aqui só pode sem decidir.
c) errada, art 22 (...)§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá
ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
d) errada, “§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência
de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
comprovada da impetração da segurança coletiva.”
e) certa, “Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante.”
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Detalhe do item B) A denegação por meio de sentença ou acórdão no mandado de segurança com decisão de mérito faz coisa julgada material e, portanto, não poderá ser pleiteado em ação própria, ordinária, os direitos pleteados no writ.
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Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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Atentar também, quanto à letra "c", que o órgão ministerial não precisa ser ouvido antes da concessão da liminar. Ele é ouvido após a autoridade coatora.
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A respeito da LITISPENDÊNCIA entre as ações coletivas e as individuais, vejam a diferença entre o regime do MS Coletivo e o do CDC:
– Dispõe o art. 22, § 1º, da Lei 12016/2009, que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva“.
– O art. 104 do CDC, por outro lado, estabelece que “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva“.
A disciplina do CDC, como se percebe, é mais garantidora, não exigindo a desistência da ação individual, mas somente a sua suspensão.
Fonte: http://oprocesso.com/category/temas-juridicos/tutela-coletiva-temas-juridicos/
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a) Prazo de 120 dias
b) Sentença ou acordão que não decidirem o mérito
c) O MP não consta na redação do §2º do Art 22
d) Não induz litispendência para as ações individuais
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Art. 22§2º
No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Gab: e