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ID
1369588
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José foi empregado da empresa A, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/04/2013, sendo que a critério da empregadora, seu aviso prévio foi indenizado. A homologação da rescisão contratual de trabalho perante o sindicato de sua categoria profissional foi celebrada em 30/04/2013, e sacou seus depósitos do FGTS em 06/05/2013. Tendo em vista a prescrição do direito de ação e o ato que constitui o termo inicial para seu cômputo, o prazo final para José ingressar com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora será de até dois anos contados

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (B) é a resposta.

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)


  • Gabarito B.

    As demais não correspondem à alternativa correta, pois o contrato de trabalho é considerado extinto apenas com o término do período do aviso prévio (cumprido ou indenizado). Portanto, no dia seguinte a esse, quando inicia o curso do prazo prescricional.

    OJ 83 da SDI-I: AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO.
    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art.487, § 1º, da CLT.

    Art. 487, §1º, da CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • Uma dúvida:

    No caso narrado, o prazo do aviso começa a partir da data da dispensa ou da homologação perante o sindicato?

    Desde já agradeço.

  • No caso do aviso prévio trabalhado, não há duvida de que o termo inicial da prescrição  (dois anos após a extinção do contrato) coincide com o término do aviso prévio. Entretanto, na hipótese de o aviso prévio ter sido indenizado, sempre houve alguma divergência no sentido de fixar o dia da extinção do contrato. A jurisprudência se inclinou neste sentido, consoante dispõe a OJ 83 da SDI 1 do TST:

    A prescrição começa fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, parágrafo primeiro, CLT

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende 

    GAB LETRA B

  • OJ nº 82 da SDI - 1 do TST. 

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

    OJ nº 83 da SDI - I do TST. 

    A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § ia, CLT.



  • Também tenho a mesma dúvida do Orlando Pedro:

    "Uma dúvida:

    No caso narrado, o prazo do aviso começa a partir da data da dispensa ou da homologação perante o sindicato?

    Desde já agradeço."


  • Primeiro, é preciso levar em conta que a modalidade de aviso-prévio INDENIZADO é uma ficção, ou seja, em verdade, o trabalhador não prestará serviços nos 30 dias (ou mais, dependendo do seu tempo de serviço na empresa) imediatos à comunicação de sua dispensa, pois o empregador entendeu ser melhor remunerar-lhe (daí o nome aviso-prévio INDENIZADO).

    Desse modo, esse período, embora não trabalhado, mas remunerado, repercute (projeta-se para) em verbas salarias, como férias, 13º salário. etc, inclusive para efeito de contagem inicial do prazo prescricional.

    Assim, ao invés de o prazo prescricional iniciar-se logo quando da comunicação, inicia-se 30 dias após esta, considerando-se a projeção do aviso-prévio.


  • O tema em tela versa sobre o prazo prescricional para ajuizamento da demanda trabalhista. Como se sabe, o prazo geral é fixado pelo artigo 7o., XXIX da CRFB/88 (dois anos após o término da relação). Segundo a CLT:
    "Art. 487. (...) § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".
    Em razão disso, a OJ 83 da SDI-1 do TST informa que "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT".
    Assim, somente a partir de findo o aviso prévio, conta-se o prazo prescricional.
    Dessa forma, RESPOSTA: B.