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A alternativa (B) é a resposta.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28,
de 25/05/2000)
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Gabarito B.
As demais não correspondem à alternativa correta, pois o contrato de trabalho é considerado extinto apenas com o término do período do aviso prévio (cumprido ou indenizado). Portanto, no dia seguinte a esse, quando inicia o curso do prazo prescricional.
OJ 83 da SDI-I: AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO.
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art.487, § 1º, da CLT.
Art. 487, §1º, da CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
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Uma dúvida:
No caso narrado, o prazo do aviso começa a partir da data da dispensa ou da homologação perante o sindicato?
Desde já agradeço.
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No caso do aviso prévio trabalhado, não há duvida de que o termo inicial da prescrição (dois anos após a extinção do contrato) coincide com o término do aviso prévio. Entretanto, na hipótese de o aviso prévio ter sido indenizado, sempre houve alguma divergência no sentido de fixar o dia da extinção do contrato. A jurisprudência se inclinou neste sentido, consoante dispõe a OJ 83 da SDI 1 do TST:
A prescrição começa fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, parágrafo primeiro, CLT
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
GAB LETRA B
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OJ nº 82 da SDI - 1 do TST.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
OJ nº 83 da SDI - I do TST.
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § ia, CLT.
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Também tenho a mesma dúvida do Orlando Pedro:
"Uma dúvida:
No caso narrado, o prazo do aviso começa a partir da data da dispensa ou da homologação perante o sindicato?
Desde já agradeço."
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Primeiro, é preciso levar em conta que a modalidade de aviso-prévio INDENIZADO é uma ficção, ou seja, em verdade, o trabalhador não prestará serviços nos 30 dias (ou mais, dependendo do seu tempo de serviço na empresa) imediatos à comunicação de sua dispensa, pois o empregador entendeu ser melhor remunerar-lhe (daí o nome aviso-prévio INDENIZADO).
Desse modo, esse período, embora não trabalhado, mas remunerado, repercute (projeta-se para) em verbas salarias, como férias, 13º salário. etc, inclusive para efeito de contagem inicial do prazo prescricional.
Assim, ao invés de o prazo prescricional iniciar-se logo quando da comunicação, inicia-se 30 dias após esta, considerando-se a projeção do aviso-prévio.
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O tema em tela versa sobre o prazo prescricional para ajuizamento da demanda trabalhista. Como se sabe, o prazo geral é fixado pelo artigo 7o., XXIX da CRFB/88 (dois anos após o término da relação). Segundo a CLT:
"Art. 487. (...) §
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço".
Em razão disso, a OJ 83 da SDI-1 do TST informa que "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT".
Assim, somente a partir de findo o aviso prévio, conta-se o prazo prescricional.
Dessa forma, RESPOSTA: B.