SóProvas


ID
13696
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à substituição das partes e dos procuradores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a): art. 42, pár. 3o. - correto;
    b): art. 42, caput - não há alteração na legitimidade;
    c): art. 42, pár 1o. - é permitido o ingresso em juízo do cessionário, em substituição ao cedente, apenas com o consentimento da parte contrária;
    d): art. 42, pár. 2o. - é permitido o ingresso do adquirente na qualidade de assistente;
    e): art. 43, com a morte da parte, esta é substituída por seu espólio ou sucessores.
  • a) a sentença proferida entre as partes originaria, estende os seus efeitos ao adi[quirente ou ao cessionário. art.42, parag. 3º CORRETA
    B)NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES ART. 42
    C)SÓ COM O CONSENTIMENTO DAS PARTES
    D)DPODERÁ INTERVIR
    E)DAR´SE A SUBSTITUIÇAO PELO SEU ESPOLIO, OU PELOS EUS SUCESSORES
  • a)CORRETA Art.42 § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário;

    INCORRETAS:
    b)Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, NÃO altera a legitimidade das partes;

    c)Art.42 § 1o O adquirente ou o cessionário NÃO poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que O CONSINTA a parte contrária;

    d)Art. 42 § 2o O adquirente ou o cessionário PODERÁ, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente;

    e)Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, DAR-SE-Á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
  • Só uma observação e, estando errada, por favor, me avisem:
    a letra D foi comentada abaixo como sendo caso de substituição processual, mas não seria na verdade SUCESSÃO PROCESSUAL?
    Na substituição pleiteia-se em nome próprio direito alheio, enquanto que na sucessão é pleiteado em nome próprio direito próprio.
  • Outra coisa: herdeiro NÃO HERDA DÍVIDA, quem responde é o espólio, como bem dito abaixo pelos colegas, que, apesar de não ter personalidade, tem capacidade processual.
  • Germana, vc está certa. De fato, ocorre a SUCESSÃO. Mas tratando-se de FCC, recomendo que vc assinale a alternativa que mencione SUBSTITUIÇÃO, pois até isso a banca copia do artigo.
  • Em relação à sucessão/substituição da parte em caso de morte. Há sim suspensão, num primeiro momento; após, a substituição da parte pelo espólio.
  • A) Art. 42, §3º: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.B) Art. 42, caput: A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.C) Art. 42, §1º: O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.D) Art. 42, §2º: O adquirente ou o cessionario poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.E) Art. 43: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
  • Germana, é substituição sim, mas substituição DE PARTE que é o mesmo que sucessão processual:"A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos". FONTE: LFG.
  • No que concerne à substituição das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente.Artigo 42 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Comentário de Nelson Nery Jr ao art. 41, CPC:

    "Embora a lei fale em substituição, na verdade se trata de sucessão processual. Sucessão processual ocorre quando outra pessoa assume o lugar do litigante, tornando-se parte na relação jurídica processual. Defende, em nome próprio, direito próprio decorrente da mudança de titularidade do direito material discutido em juízo. Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária (CPC 6o), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio."

  •     COMPLEMENTANDO

    •  b) a alienação de coisa litigiosa, a título particular, por ato inter vivos, altera a legitimidade das partes.
    •  c) o cessionário pode ingressar em juízo, substituindo o cedente, independentemente do consentimento da parte contrária.
    •  d) o adquirente não poderá intervir no processo na condição de assistente do alienante.

           Art42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público) 

            § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada. 
    Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual. 


            § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
    Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. 

     
    •  a) a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente. CORRETA
            Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
             § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.




    •  e) ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo será extinto, podendo o autor renovar a ação contra os herdeiros.
    •       Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.       
                O falecimento de qualquer das partes dá ensejo à sucessão no processo pelo espólio ou pelos sucessores.
  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • NCPC

    a) CORRETA - Art. 109.§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    b) INCORRETA - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA - Art. 109. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA - Art. 109.§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) INCORRETA - Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. ( Art. 313.  Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. )