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ID
1369705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Identidade Física do Juiz está previsto no art. 132 do CPC e determina que  o juiz que concluir a audiência julgará a lide. A doutrina entende que essa audiência a que o código se refere é a una ou das de instrução. O certo seria o juiz que presidir a instrução concluí-la (art. 132 cpc) PROCESSUAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR – INGRESSO EM FÉRIAS – SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO, EM SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA – CPC, ART. 132 – DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – MATÉRIA DE FATO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO – AUSÊNCIA DE ABUSO – II- Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no artigo 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. III- Implica em reexame fático, obstado pela Súmula nº 7 do STJ, a reapreciação da prova interpretada pelas instâncias ordinárias. (...). V- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ – d 995.316 – (2007/0237649-8) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJe 01.12.2010 – p. 1740)


  • Letra B. Falsa

    Art. 132 do CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor


  • B:

    Vem acolhido expressamente no art. 132, do CPC, que assim estabelece: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

    A redação não é das mais precisas. Ela estabelece um vínculo entre o “concluir a audiência” e o “julgar a lide”. Mas, para que o juiz fique vinculado, não basta que conclua a audiência. É indispensável que colha prova oral. Se, na audiência, ele não ouve ninguém, nem o perito, nem as partes em depoimento pessoal, nem as testemunhas, não há razão para que seja ele a julgar.

    O princípio pressupõe que o juiz que colheu a prova é o que está mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas pode ajudar no seu convencimento.

    Marcus Vinícius - 2014


  • Artur Favero,  como sempre iluminado com seus comentários, muito bom.
  • O princípio do dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide e aos limites da instrução do processo (errado).

    A parte negritada está errada porque vincula a produção das provas à iniciativa das partes, todavia, o CPC consagra na produção das provas, como regra, o princípio inquisitivo, ou seja, a iniciativa das provas não está adstrita às partes, podendo o juiz prescrutar por sua própria iniciativa a verdade.

  • não entendi porque foi anulada a questão?

  • GABARITO INICIAL: ALTERNATIVA E

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE PARA A ANULAÇÃO: O enunciado pede que seja assinalada a opção correta acerca dos princípios do processo civil. A alternativa apontada como gabarito preliminar não reflete princípio processual, mas sim a regra de exceção prevista no artigo 285‐A do CPC. Inexiste, portanto, correlação entre o enunciado e a resposta pretendida. Por essa razão, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF


  • Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • Acerca da afirmativa constante da alternativa D, assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. SIGILO PROFISSIONAL. ADVOGADO E CLIENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.1. O Tribunal de origem rechaçou a alegação de ilicitude da prova emprestada e solucionou a controvérsia à luz do art. 1º da Lei n.9.296/96, do art. 5º, XII, da Constituição Federal, e de precedente jurisprudencial do STF. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. O recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.2. A Corte a quo infirma a alegação de violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "tampouco se vislumbra, na decisão do magistrado a quo determinando a juntada de tais elementos probatórios aos autos, qualquer desdordamento (sic) de seus poderes ou atuação ex officio indevida. Com efeito, a moderna processualística já em por ultrapassada a concepção primeva segundo a qual o magistrado figura como sujeito inerte, de atuação meramente passiva, no campo instrutório. Compete-lhe, hodiernamente, determinar a produção de provas necessárias à formação de seu livre convencimento, em busca da verdade material".3. O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pois, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (...). (STJ, REsp 1257058/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).