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ID
1369765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito dos crimes contra a criança e o adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 241-B: 

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo


  • Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Marcos responderá pelo delito de roubo com causa de aumento devido ao emprego de arma em concurso material com o delito de corrupção de menores do art. 244-B do ECA.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A jurisprudência do STJ e STF são pacíficas ao concluir pela atração da competência da justiça federal neste caso (STJ CC – 29886 -e- STF HC 86.289)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

     Art. 241-E, ECA.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. É o caso de famoso “track ou estala salão”.

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

  • Segue a ementa do julgado mencionado pelos colegas:


    "PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF). II - O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. III - Ordem denegada."

    (HC 86.289, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-6-2006, Primeira Turma, DJ de 20-10-2006.)

  • A respeito da alternativa "A" - "Suponha que Marcos, maior imputável, subtraia, em coautoria com o adolescente Ricardo, menor com várias condenações por atos infracionais anteriores, o celular de uma mulher, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Nessa hipótese, Marcos responderá somente pelo crime de roubo duplamente circunstanciado." -grifei.

    A doutrina de Guilherme Nucci, comentando o art.244-B do ECA, ensina que "é importante ressaltar não cometer o crime previsto neste artigo o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção na companhia do menor já corrompido, isto é, acostumado à prática de atos infracionais. O objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se crime impossível qualquer atuação do maior, nos termos do art. 17 do Código Penal (objeto absolutamente impróprio)" (NUCCI, Guilherme de Souza, Lei Penais e Processuais Comentadas, vol 2, 2014, p.134) - grifei.

    Essa posição me parece bastante razoável. Afinal, como corromper algo que já está corrompido? 

    Notem que não estamos falando de menor que responde por atos infracionais. NÃO. Estamos falando menor efetivamente condenado. Se isso não é corrompido então não sei o que é.


    Entrementes, este NÃO É O POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL.

    MAJORAÇÃO DA PENA PELAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TER O SUJEITO PASSIVO DO DELITO PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA.

    1. Inexiste interesse processual quanto ao pedido de afastamento da circunstância prevista no art. 155, § 2.º, inciso I, do Código Penal, se o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado e a causa de aumento de pena foi estabelecida em seu patamar mínimo.

    2. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em  nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

    3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão denegada.

    (HC 259.090/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)


  • Quanto à alternativa "a", vale lembrar a existência da recente súmula 500 do STJ que diz que o crime de corrupção de menor é crime formal. Assim, basta praticar o crime com um "menor" para incidir o 244-B, independente de comprovação da corrupção.

  • PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    6. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes.

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 157.201/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)


  • Acrescento que o concurso é formal, e não material, dos crimes de roubo e corrupção de menores. 

  • Venho aqui nesse pequeno texto dizer a voces não parem vai dá certo . Hoje respondendo a mais de 300 questões , nessa noite, vi que 60% dos meus resumos , e aqui vai a dica façam os seus, batem com as questões . Tipo de 300 erro 40 kkkk felizão aqui mais na humildade de quem fazia 300 e errava 250 kkk !!! FÉ , FORÇA E NÃO PAREM NUNCA .

  • Em 29/10/2015, a matéria foi posta a exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624-MG, em sede de repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Observe-se que a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.

    Por sua vez, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Assim sendo, não preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema, de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão do âmbito de divulgação e publicação do referido conteúdo, o que revela a competência da Justiça Estadual.

    internet livre acesso > COMPETENCIA JUSTIÇA FEDERAL

    facebook/Whats/grupos privados> COMPETENCIA  JUSTIÇA ESTADUAL

  • GABARITO: D

     

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.  

  • Letra D.

    a) Errado. No caso elencado, Marcos responderá também pela corrupção de menor. Já Ricardo responde nos termos do ECA.

    b) Errado. Se o material ultrapassou as fronteiras nacional ou se o delito for feito pela internet aberta, a competência para o julgamento será da Justiça Federal.

    c) Errado. Vale lembrar o disposto no art. 241-E do ECA: “Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

    d) Certo. O item está de acordo com o disposto no art. 241-D do ECA.

    e) Errado. De acordo com o art. 244-E do ECA, a venda de fogos de estampido à criança ou ao adolescente só é crime se esse puder causar lesões.

    Questão comentada pelo Profª. Adriane Sousa

  • A assertiva pode até ser fácil, mas quando vejo que acertei questão para juiz, me sinto como uma ministra do STF. kkkk brincadeiras a parte, algumas considerações sobre os crimes previsto no eca:

    Apenas os crimes do art. 228 (não manter registro e não fornecer declaração de parto) e art. 229 (deixar o médico de identificar o neonato e a parturiente) podem ser CULPOSOS. Caiu questão afirmando que tal crime é culposo é não é nenhum desses dois? Vai na errada sem pena.

    A pena mais grave do eca é para o crime de prostituição/exploração sexual, punido com reclusão de 4/10 anos e multa, além da perda de bens e outras observações previstas no art. 244-A.

    Atualmente, as penas de reclusão do eca aumentam da seguinte forma: 1-3 anos, 1-4 anos, 2-4 anos, 2-6 anos, 3-6 anos, 4-6 anos, 4-8 anos e 4-10 anos (além da multa, em todas). Ou seja, se a banca quiser fazer o decoreba de lei e colocar pena de 5 anos, 7 anos, 9 anos, a questão estará errada.

    Qualquer equívoco me sinalizem por favor. :*

  • Sobre a letra B:

    Vou colocar outra questão do CESPE que ajuda a entender:

    (CESPE) O processamento e julgamento do crime de publicação de material pedófilo-pornográfico em sítios da Internet será da competência da justiça federal, quando for possível a identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. (C)

    O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Os outro itens os colegas já explicaram bem!!

    GAB D

  • Gabarito: Letra D

    Lei 8.069/90

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

  • ERROS:

    A - No caso, responderá pelo crime praticado mais o de corrupção de menores, em concurso material.

    B - Compete ao Justiça Federal processar tais casos, ainda mais em caráter nacional. Obs: Também será da Justiça Federal temas previstos em Tratados Internacionais.

    C - O ECA prevê que ainda que seja mera exibição, é considerado crime.

    D - CORRETA. Prevê o ECA que o armazenamento de pequena quantidade, pode reduzir a pena prevista em 1/3 a 2/3.

    E - A venda a criança adolescente de fogos de artifícios e estampidos são crime, porém, existe exceção na lei, quando for incapaz de provocar lesão.

  • Meio vago e subjetivo esse termo "pequena quantidade"

    Vai dar certo!! Pode confiar.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, desde que o crime de corrupção de menor tenha sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo.

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

    https://canalcienciascriminais.com.br/ha-concurso-formal-entre-os-crimes-de-roubo-e-de-corrupcao-de-menores/