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A letra a tbm deveria ser correta.
http://www.defesa.org/porte-de-armas-brancas-nao-e-crime-nem-contravencao/
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ALTERNATIVA E: CORRETA
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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Alguém poderia explicar porque a letra C não está correta? Att.
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Na letra C não há o delito de Calúnia, pois chamar alguém de ladrão não o está imputando fato criminoso, apenas ofendendo a sua honra subjetiva.
Damásio exemplifica expressamente (p. 188/189 de seu "Direito Penal", vol. 2) que não constitui calúnia, mas injúria, chamar outro de ladrão.
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Alternativa A - INCORRETA. Trata-se da contravenção penal definida no art. 19 do Decreto-lei nº 3.688 (lei de contravenções penais), que, conforme decisão do STJ está vigente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.437/1997. REVOGAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II - Consoante o entendimento deste Tribunal, a edição da Lei n. 9.437/1997 não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. [...] (AgRg no RHC 42.896/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014)
LCP, ART. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Alternativa B - INCORRETA. STF e STJ firmaram entendimento recentemente de tratar-se de conduta típica, sendo crime de falsa identidade previsto no art. 307,
CP: Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
PRESO – IDENTIDADE FALSA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 640.139/DF, assentou ser fato típico o ato de o agente identificar-se com nome falso, por ocasião de prisão em flagrante, com o objetivo de ocultar maus antecedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 792561 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
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Alternativa C - INCORRETA. A conduta de Abel amolda-se ao tipo injúria, pois ele não atribuiu NENHUM FATO à vítima, e os delitos de calúnia e difamação pressupõem a atribuição de fatos:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Alternativa D - INCORRETA. A conduta de Cláudio parece se amoldar ao tipo previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03:Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Alternativa E - CORRETA. Conforme já exposto pelo colega.
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Em que pese os brilhantes comentários de Paula C. fiquei na dúvida apenas quanto a tipificação da alternativa D! A meu ver configuraria delito de peculato (art. 312), uma vez que o desvio se dá em razão da função de gerente de empresa pública.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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ALTERNATIVA D: incorreta
O crime é de furto mediante fraude
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE
ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM
ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO
CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE.
1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da
fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a
vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que
se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o
consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
ao agente.
2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a
retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária,
por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que
ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o
Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de
proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua
guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não
estelionato.
3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico,
hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado "mundo
virtual" da informática. Esses valores recebidos e transferidos por
meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por
isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual,
circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De
fato, a informação digital e o bem material correspondente estão
intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros
contidos em banco de dados não possuem existência autônoma,
desvinculada do bem que representam, por isso são passíveis de
movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com
a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema
informático.
4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é
subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No
caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha
se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente
da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome.
Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de
Campo Mourão - SJ/PR. CC 67343 / GO
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Quanto à alternativa "b", a 3ª Seção do STJ, recentemente, seguindo orientação do STF, sob o rito do art. 543-C do CPC, no bojo do REsp 1362524, "firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante
autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio
constitucional da autodefesa.
O entendimento, que acompanha a
mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem
do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal)."
Bons estudos.
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erik, concordo contigo. Só incluiria o art. 61, inciso II, alínea "h" do CP.
obs- Alguém achou a justificativa da banca CESPE?
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Gente, cuidado, alguém falou que a letra D é furto mediante fraude, mas não é não! Acho que é peculato. Olha um caso parecido:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VALORES PERTENCENTES A CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I Conforme restou demonstrado nos autos, as acusadas, na condição de funcionárias da Caixa Econômica Federal, no exercício de suas atividades e lotadas na agência de Paranapuan/RJ, efetuaram mais de trezentas retiradas de quantias de inúmeras contas correntes daquela instituição, sem autorização dos titulares, para serem creditadas em contas de sua titularidade e da genitora da primeira Ré, causando prejuízo à empresa pública no montante de R$ 280.206,65 (duzentos e oitenta mil, duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). À época dos fatos criminosos as apelantes exerciam, respectivamente, as funções comissionadas de Gerente Geral e Supervisora de Retaguarda na agência Paranapuan/RJ da Caixa Econômica Federal, situação que facilitou a atuação criminosa; II As circunstâncias do crime são francamente desfavoráveis às recorrentes, porquanto agiram de forma dissimulada e traíram a confiança dos clientes e da Caixa Econômica Federal. As consequências também autorizam a majoração da pena-base, em face da privação de considerável montante de recursos financeiros, da ordem de R$ 280.206,65 (duzentos e oitenta mil duzentos e seis reais e sessenta e cinco centavos); III Não há afronta ao princípio da correlação, pois o magistrado se valeu de expressa autorização legal contida na art. 383 do Código de Processo Penal , que trata da hipótese de emendatio libelli; IV O acervo fático-probatório colhido nos autos corrobora o acerto da condenação imposta às apelantes pela prática dos crimes descritos nos artigos 312 , § 1º c/c 327 , §§ 1º e 2º , na forma do art. 71 , todos do Código Penal ; V Apelações criminais desprovidas.
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Acredito que a situação da Letra D não vai ser peculato por causa do principio da especialidade - Norma especial afasta a incidência de norma geral - Então, acredito que o crime se enquadra no Estatuto do Idoso.
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Letra E e letra A estao corretas!!!
Quero que me provem o erro da letra A.
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Pablo, trata-se de contravenção penal. Para a doutrina, o referido artigo foi derrogado parcialmente no que tange ao porte de arma de fogo, permanecendo, porém em relação às armas branca e de arremesso.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da
autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis
a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
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letra A contravencao penal
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Saiu a Súmula nova do STJ 522, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa "
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Olá Samara.
A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:
Lei de Contravenções Penais
Art. 19. Trazer consigo
arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples,
de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de
réis, ou ambas cumulativamente.
"espero ter ajudado"
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Olá Samara.
A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:
Lei de Contravenções Penais
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
"espero ter ajudado"
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Olá Samara.
A conduta de portar arma branca se enquadra no seguinte dispositivo:
Lei de Contravenções Penais
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
"espero ter ajudado"
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Só para complementar:
o colega que trouxe jurisprudência que trata de furto mediante fraude não percebeu que ali NÃO É O AGENTE DO BANCO que pratica o delito; na assetrtiva fala que quem atua é empregado celetista de empresa pública estadual, o que caracteriza PECULATO.
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Letra a - com relação a letra A, que está realmente errada Pq a lei de contravenções prevê a tipicidade da conduta, destaco que a doutrina e jurisprudência sustentem a inaplicabilidade do art.19 da lcp, contravenção de porte de arma branca, tornando a conduta atipica pela impossibilidade da adequação do elemento normativo do tipo, que exige para a tipificação da conduta que a mesma seja sem licença da autoridade, tendo em vista que até hoje não temos regulamentação da matéria e a definição de como essa licença seria concedida.
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Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
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e)
Douglas adquiriu gratuitamente vídeo com cenas de sexo explícito envolvendo menores de idade, para a satisfação de seus próprios desejos sexuais, sem expô-lo a terceiros. Nessa situação, Douglas praticou crime tipificado no ECA.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA 'A'
Alternativa C - ERRADA - Felipe, durante período de livramento condicional, foi preso em flagrante por roubo, tendo então se identificado com o nome de seu irmão Ernesto, para evitar que a polícia descobrisse seus antecedentes criminais. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STF, a conduta de Felipe caracteriza-se como atípica.
Atualmente, tal entendimento do STJ foi consubstanciado em Súmula: Súmula 522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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a) Douglas adquiriu gratuitamente vídeo com cenas de sexo explícito envolvendo menores de idade, para a satisfação de seus próprios desejos sexuais, sem expô-lo a terceiros. Nessa situação, Douglas praticou crime tipificado no ECA.
Segundo o ECA, Crimes praticados contra a Criança Título VII Cap. I. Art. 241-B ADQUIRIR... Eis o crime praticado por Douglas.
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b) Jeremias foi abordado na via pública portando arma branca na cintura. Nessa situação, dada a ausência de tipificação penal na legislação específica para porte de arma branca, a conduta de Jeremias deve ser considerada atípica, não configurando qualquer fato punível.
Qualquer fato punível aqui se enquadra ao art. 19 da LCP ... Que não trata de arma de fogo e sim, armas brancas, facas, lanças, espadas e etc...
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Letra E está errada porque os fatos descritos, por si só, não consubstanciam o delito de estelionato, pois sequer cita que a vítima foi mantida em erro.
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Sem dúvida na letra "e" a tipificação penal é peculato.
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eu jurava que era a letra "C" pois não acompanhei a mudança de entendimento do stj:
A controvérsia que deu origem à Súmula 522 do STJ girava em torno na
seguinte questão: na garantia constitucional de permanecer calado (art.
5º, LXIII da CF⁄88) estaria englobada a utilização de identidade falsa
perante autoridade policial em situação de autodefesa?
Em outras palavras: o princípio constitucional da autodefesa
comportaria interpretação extensiva para alcançar a conduta daquele que
se apresenta com nome falso com o fim de livrar-se de uma prisão ou
ocultar o seu passado criminoso?
Em observância à orientação fixada pelo STF no RE 640139 DF (DJe
14/10/2011), o STJ revê sua jurisprudência e passa a afirmar que o
princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui-se
falsa identidade, perante autoridade policial, ainda que em situação de
autodefesa.
Este novo entendimento do STJ culminou na publicação da Súmula 522,
em abril de 2015. Nosso artigo apresenta uma breve exposição da evolução
da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a fim de
esclarecer os fundamentos do comando desse novo verbete sumular.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38561/nova-sumula-522-do-stj-falsa-identidade-perante-autoridade-policial-e-crime#ixzz3tOTv3xVY
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hipócrita parece ser injúria, para esta questão estar errada.
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Somente com o armazenamento já se configura , não precisa expor ou repassar para se consumar a pratica do delito previsto no ECA.A) CORRETA
B)ERRADA. Lei de Contravenções Penal.
C)ERRADA. Caso fosse JEREMIAS que tivesse usado o nome de FELIPE( com a intenção de aumentar o tempo da fuga de FELIPE) cometeria FAVORECIMENTO PESSOAL, mas ficaria isento de pena pelo CADI(cônjuge,ascendente, descendente e irmão).
D)ERRADA. Peculato
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Em contribuição alerta-se que a Letra E não deve ser resolvida pelo simples fato de ser "Claudio" Agente Público. Na verdade, o fato se resolve pela identificação do Polo Passivo do delito, ou seja, quem suportou o prejuízo referente as retiradas sem autorização, e nesse caso, obviamente que será o Banco (Empresa Pública Estadual), tendo que devolver o numerário a cliente lesada.
Não fosse desta forma, haveria conflito real de norma, pois, tanto o delito de furto qualificado pela fraude, quanto o Peculato e o artigo 102 do Estatuto do Idoso subsumam-se ao fato narrado. Includive, é pela identificação do Sujeito Passivo (Banco - Empresa Pública Estadual) que afasta-se a tese da especialidade na aplicação do estatuto do Idoso.
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GABARITO LETRA A...
...e nos comentários tem comentário pra outras letras como certa.
Virou uma bagunça esses comentários.
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d) Abel, em conversa com vários colegas de trabalho, entre eles Emílio, seu desafeto, referiu-se a este dizendo “você é ladrão e hipócrita”. Nessa situação, a frase proferida por Abel configura os delitos de calúnia e difamação em concurso formal, com causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 272, 273, 282 e 283):
“Núcleo do tipo
O núcleo do tipo é ‘caluniar’. Como já mencionado, o legislador foi redundante. Caluniar é imputar, razão pela qual não era necessário dizer: ‘caluniar alguém, imputando-lhe...’. A conduta consiste em atribuir a alguém a prática de um determinado fato.
Esse fato, entretanto, deve ser previsto em lei como criminoso. Há de ser definido como crime, qualquer que seja a sua espécie: doloso ou culposo, punido com reclusão ou com detenção, de ação penal pública (incondicionada ou condicionada) ou de ação penal privada. Nada impede que a calúnia possa se verificar mediante a imputação de um crime também de calúnia.
Além disso, é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de ‘ladrão’, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: ‘No dia 10 de fevereiro de 2013, por volta das 20h00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio’.
O fato deve ser também verossímil, pois em caso contrário não há calúnia, tal como quando se diz que alguém furtou a lua.
Núcleo do tipo
Difamar é imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Consiste, pois, em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social. E, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência do delito de difamação ‘dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas’.
Veja-se que, ao contrário do que ocorre na calúnia, não existe o elemento normativo do tipo ‘falsamente’. Portanto, subsiste o crime de difamação ainda que seja verdadeira a imputação (salvo quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), desde que dirigida a ofender a honra alheia. Buscou o legislador deixar nítido que as pessoas não devem fazer comentários desairosos sobre a vida alheia. Agiu bem ao proceder dessa forma, pois não se pode permitir, em nenhuma hipótese, o desnecessário ataque à honra alheia. ” (Grifamos)
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b) Jeremias foi abordado na via pública portando arma branca na cintura. Nessa situação, dada a ausência de tipificação penal na legislação específica para porte de arma branca, a conduta de Jeremias deve ser considerada atípica, não configurando qualquer fato punível.
LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Victor Eduardo Rios ( in Legislação penal especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016 págs. 249 e 250):
“O art. 19 da Lei das Contravenções Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, a posse e o porte de arma de fogo, munições e acessórios estão previstos na Lei. n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 19, portanto, continua a incidir apenas para as armas brancas, como facões, punhais, sabres, estiletes, navalhas, espadas etc.
5. Elementos do tipo
a) Trazer consigo. Equivale a portar a arma, tê-la junto a si, com possibilidade de usá-la a qualquer momento para ataque ou defesa. Não se exige, entretanto, que o agente a mantenha junto a seu corpo, bastando que a tenha ao seu alcance, de modo a poder usá-la a qualquer instante. Configura-se, pois, o porte com a detenção da arma, de forma que possa ser facilmente usada. Exs.: trazendo-a na cintura, no bolso ou na bolsa, sob o banco do carro ou no porta-luvas etc.
b) Fora de casa ou da dependência desta. Só existe a contravenção se o agente está fora de casa ou de suas dependências (pátios, jardins, garagem etc.).” (Grifamos)
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O crime da letra E
Artigo 102 estatuto do Idoso,
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Letra E: crime financeito do -Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Gabarito letra A.
Estão falando que a letra E esta correta, o crime em questão visa a lei do idoso e não estelionato.
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Realmente está bem bagunçado, uns dizem ''letra A'', outros ''letra E''...confunde muito!!!
Usei uma das minhas dez questões do dia e vi que, realmente, o gabarito é AAAAAAAAA.
O ECA prevê três crimes que punem a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Veja:
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(...)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
Fonte: DIZER O DIREITO.
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pessoal, a alternativa (E) está errada, pois o estatuto do IDOSO é ESPECIAL (princípio da especialidade) em relação ao CP.
mais precisamente ai configura o crime previsto no art. 102 do estatudo do idoso ( lei 10.741/2003).
vê informartivo 547 STJ.
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Galera, parem de postar o que não sabem. Os colegas agradecem.
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CONCORDO COM O PARCEIRO ABAIXO, REALMENTE DIVERSOS COMENTÁRIOS ABSURDOS, SOBRE QUASE TODAS AS AFIRMATIVAS.
P.S.: O ERRO DA "E" ESTÁ NA TIPIFICAÇÃO, POIS NÃO SE TRATA DE ESTELIONATO E SIM PECULATO, JÁ QUE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚB., NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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Não é letra "E" pois a vitima não foi levada a erro. Simples !
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Em relação à letra E... A conduta poderia se subsumir ao Peculato, levando em consideração a equiparação levada a efeito pelo 327 § 1º do CP. Ocorre que existe um tipo penal específico prevendo a conduta do agente ora em análise qual seja o art 5º c/c 25 ambos da lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional(lei 7492/1986). Com base no princípio da especialidade resta afastado, a meu ver, o delito de peculato. Para afastar a tipificação no 102 do Estatudo do idoso, basta consultar o referido dispositivo legal para se perceber que não há adequação típica, seja fazendo interpretação literal, sistemática ou teleológica. Para afastar a possibilidade de estelionato basta perceber que a vítima não foi induzida ou mantida em erro para que o agente obtivesse a vantagem econômica indevida. Digo isso sem olvidar e sempre respeitando as opiniões em contrário apresentadas pelos colegas.
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A) Correta, ainda que sem a intenção de lucro, ou não ter exposto pra outras pessoas, a posse de material pornográfico de menor é crime.
B) É contravenção penal
C) Falsa Identidade
D) Injúria
E) Aqui fico na dúvida se responderia plo Estatuto do Idoso ou pelo crime de Peculato
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Gabarito A
Crime tipificado no Art. 241B do ECA
- Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
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Gabarito : A .
A) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
B) LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941 . Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
C) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
D) O crime em tela é o de Injúria ,pois quando Abel diz: Você é ladrão e Hipócrita" atribui uma qualidade negativa. Sendo assim , pra ser Calúnia ou Difamação tem que se imputar um Fato, na questão não há .
E) Aqui há um conflito , pois são duas condições especiais. A primeira, o agente ser funcionario público , enquadraria no art.312 ,cp - Peculato. A segunda , a vítima é idosa aplica-se o Art. 102 ( Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade ) do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03. Nesse caso prevalece a qualidade do Agente sobre qualidade da vítima , respondendo então pelo Artigo 312 - Peculato.
Bons Estudos !!!
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Conforme já bem exposto nas respostas anteiores, contudo com a intenção de apresentar maiores informações.
O crime de calúnia, nas palavras de Mirabete, necessita de três elementos para sua concretização: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esses fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Portanto, "haverá calúnia na imputação falsa a João de ter subtraído a carteira de José, não sendo necessário que o agente mencione a data ou o local exato do fato. Inexistirá calúnia e sim injúria se José for chamado de ladrão."
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como explicou Eike 2A14
Não é letra "E" pois a vitima não foi levada a erro. Simples !
GABARITO A
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Cláudio, empregado celetista de empresa pública estadual que explora atividades e serviços bancários, desviou, no exercício da função de gerente, da conta de uma cliente de oitenta anos de idade, cerca de R$ 10.000. Nessa situação, a conduta de Cláudio caracteriza-se como estelionato. (FALSA). NÃO SE TRATA DE ESTELIONATO
A conduta de Cláudio aparentemente se amoldaria ao tipo previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/03:
Art. 102.Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
CONTUDO, Irá preponderar, no caso em testilha, a condição especial do agente (funcionário público), sobre a condição da vítima (idoso). Assim, temos que o caso se subsumi ao PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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A. Quando a questão é difícil e VC acerta.
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Eu não li os comentários da galera, se tiver repetido me perdoem.
Na alternativa D o rapaz cometeu o crime de INJÚRIA. Para ser crime de calúnia, primeiro tem que ser de caráter OBJETIVO, ou seja, deveria ter propagado o fato para terceiras pessoas. Segundo, o fato tem que ser CRIME e DETERMINADO, não adianta falar que é ladrão, que é um bandidinho... deverá imputar crime a um fato. Caso seja verdade esses fatos, a pessoa poderá provar e não responder pelo crime de calúnia.
Já a injúria é de caráter SUBJETIVO, deste modo tem que falar diretamente para a vítima.
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GABARITO: LETRA A
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
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O qconcursos altera a ordem das alternativas? Tem comentários mais antigos afirmando que a alternativa correta é a letra E.
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São vários os artigos no ECA a respeito de cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, e todos constituem tipo misto alternativo (multiplicidade de condutas):
Art. 240 - Condutas de participação
Art. 241 - Condutas de venda
Art. 241-A. Condutas de divulgação
Art. 241-B. Condutas de aquisição
Portanto, falou "cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente"? CRIME!
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Erro da alternativa e)
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Ora, a alternativa nada falou sobre induzir ou manter a cliente em erro. Apenas citou Cláudio ter desviado da conta dela, sem especificar os meios. Portanto já não se pode concluir ter ocorrido o estelionato.
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GABARITO A
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
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Jeremias, maconheiro sem-vergonha
Organizou a Rockonha e fez todo mundo dançar
Desvirginava mocinhas inocentes
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Maria Cristina Trúlio sempre dá uma aula explicando as questões, vale cada segundo...muito bom!
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Produzir, reproduzir, dirigir ,fotografar....
Tudo isso caracteriza crime.
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Gabarito: Letra A
Lei 8.069/90
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Custam usar meu nome em questão e quando usam é pra essas merdas