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Bom dia colegas...
Letra A
- INCORRETA: Para o TSE, a realização de campanha, as quais possuem caráter
geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram,
por si só, o citado crime, sendo indispensável que a promessa de vantagem
esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, subsistindo,
portanto, esse específicoanimus. (Ac. de
25.8.2011 no AgR-AI nº 58648, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
Letra B
- INCORRETA: Ação rescisória eleitoral:De
competência exclusiva do TSE, em face das decisões por ele proferidas, somente
é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de
inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de
contas de campanha, deve ser intentada dentro do prazo de 120 dias. Possibilita
o exercício do mandato até o transito em julgado.
Letra C
- CORRETA: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256433
Letra D
- INCORRETA: Injúria e difamação
eleitoral (arts. 325 e 326):Tais crimes exigem finalidade eleitoral para
que restem configurados, restando afastadas estas figuras típicas especiais, e
subsistindo os tipos previstos no CP no caso de ofensa praticada por candidato
contra pessoa não diretamente interessada nas eleições, e aparentemente sem
fins de obter vantagem eleitoral. A época das eleições constitui o período em
que os crimes contra a honra previstos na lei eleitoral são mais correntes.
Contudo, conforme já decidiu o TSE, os crimes em questão podem ocorrer mesmo
fora desse período, desde que a ofensa seja irrogada para fins de propaganda
eleitoral.
Letra E
- INCORRETA: Convenção partidária (art. 8o, pár. 2o, lei 9.504/97): Para a sua
realização, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. (Ac. nº 12.716,
de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Bons estudos.
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A letra "c" está correta, conforme entendeu o STF no ARE 728.188, in verbis: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria de votos, na sessão de 18/12/2013, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem
legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de
candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido
inicial desse registro.
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Escreva Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.
Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.
O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula 11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.
Ao se manifestar na sessão de hoje, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como fiscal da lei, e não como órgão agente.
seu comentário...
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CONTINUA...
Custos legis
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que o artigo 127 da Constituição – que trata das atribuições do Ministério Público – ao incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.
Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão.
O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais, concluiu o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e o presidente do Tribunal, ministro Joaquim Barbosa. Questões de ordem pública são impassíveis de preclusão, argumentou o ministro Luiz Fux, dizendo entender que o caso trata de direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, frisando que não há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem jurídica, em sua dimensão global.
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Letra B
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
1. A ação rescisória, no âmbito desta Justiça Especializada, revela-se medida excepcional, destinada a rescindir decisão judicial definitiva que assenta a restrição ao ius honorum (inelegibilidade) dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sendo defeso proceder à interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento.
2. A propositura de ação rescisória visando à desconstituição de decisum monocrático se afigura admissível, desde que apreciado o meritum causae pelo ministro relator.
3. In casu, neguei seguimento à ação rescisória protocolada por Jorge Luiz Lobo Rosa, assentando não estar preenchida a hipótese do seu cabimento, porquanto o julgando rescindendo discutiu apenas a viabilidade do recurso especial, não havendo o exame do mérito da questão suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Ação Rescisória nº 193751, Acórdão de 24/03/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 29 )
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Letra A
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).
2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.
3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 291, Acórdão de 03/02/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Relator(a) designado(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04/03/2015, Página 220 )
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Letra D
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL.
(...)
3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal.
4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação.
5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de propaganda eleitoral.
6. Nos termos do acórdão regional, "afirmar que determinada obra do Alcaide seria um 'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva".
7. A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor, mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera crítica "de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os ofendidos".
8. Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie, impondo-se o não provimento do recurso especial e a manutenção do acórdão regional.
Recurso especial desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 186819, Acórdão de 06/10/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/11/2015 )
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A alternativa A está INCORRETA. O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é necessário o dolo específico de "obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção" para configuração do crime, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:
“[...]. Promessas genéricas. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Não configuração. [...]. 1. A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores. [...]."
“[...]. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. [...]."
(Ac. de 30.6.2009 no AgR-REspe nº 35.524, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea "j", do Código Eleitoral:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996) (Produção de efeito)
II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.
A alternativa D está INCORRETA, conforme ementa do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionada:
“Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Crime de difamação. Conduta típica. Ordem denegada. [...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]"
(Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º, §2º, da Lei 9.504/97:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A alternativa C está CORRETA, conforme ementa do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA, AINDA QUE NÃO HAJA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DA TESE A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014, INCLUSIVE. I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior. II – Entendimento que deflui diretamente do disposto no art. 127 da Constituição Federal. III – Recurso extraordinário a que se nega provimento por razões de segurança jurídica. IV – Fixação da tese com repercussão geral a fim de assentar que a partir das eleições de 2014, inclusive, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
(ARE 728188, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 08-08-2014 PUBLIC 12-08-2014)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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Sobre a D
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo
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Adendo:
Súmula-TSE nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
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SOBRE A LETRA B:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA J AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea j do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea j, pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.
4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.
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Código Eleitoral:
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.