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ID
1369945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o direito nacional e internacional ao acesso a recursos genéticos e à repartição de benefícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 7o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:  II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;
    b) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 16. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida Provisória: (...) § 5o Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios. c) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 9o À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de: (...) Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento. d) Medida provisória 2186-16/2001: Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória. (...) Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão: (...)  b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
  • Convenção da Diversidade Biológica (Fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica)

    A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado da Organização das Nações Unidas e um dos mais importantes instrumentos internacionais relacionados ao meio ambiente.

    A Convenção foi estabelecida durante a notória ECO-92 – a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992 – e é hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema.

    Mais de 160 países já assinaram o acordo, que entrou em vigor em dezembro de 1993.

    A Convenção está estruturada sobre três bases principais – a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos – e se refere à biodiversidade em três níveis: ecossistemas, espécies e recursos genéticos.

    A Convenção abarca tudo o que se refere direta ou indiretamente à biodiversidade – e ela funciona, assim, como uma espécie de arcabouço legal e político para diversas outras convenções e acordos ambientais mais específicos, como o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura; as Diretrizes de Bonn; as Diretrizes para o Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade.

    A Convenção também deu início à negociação de um Regime Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição dos Benefícios resultantes desse acesso; estabeleceu programas de trabalho temáticos; e levou a diversas iniciativas transversais.

  • Lei 13.123/2015:

    Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • A) 4. Autorização de acesso ao patrimônio genético para fins de BIOPROSPECÇÃO ou DESENVOLVIMENTO TECNÓLIGO deve ser solicitada ao CGEN (http://www.icmbio.gov.br/sisbio/component/content/article/34-cnpq-nao-autoriza-coleta-de-flora-e-fauna-para-fins-de-pesquisa-cientifica.html);

    B) Lei 13.123/15, art. 10, § 1: Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

    C) Lei 13.123/15, Art. 6º: Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre: [...]  § 1o  Compete também ao CGen: [...] II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de: a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; 

    D) Convenção Sobre Diversidade Biológica - CDB - Decreto Legislativo nº 2, de 1994, Artigo 1 - Objetivos: Os objetivos desta Convenção, a serem cumpridos de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado.

    E) Conhecimento Tradicional Associado, segundo a Medida Provisória n.°2.186-16/2001, é qualquer informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao Patrimônio Genético (atentar para o fato de que esta prova é de 2014 e a MP 2.186 foi revogada com a edição da Lei 13.123/15).

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Pelo que entendi, a afirmativa D está correta por NÃO estabelecer regras precisas sobre a repartição justa e equitativa do conhecimento tradicional associado, uma vez que que estabelece sim regras sobre os benefícios advindos do patrimônio genético.

    É isto ou estou enganado?

    Vejam a questão 532468, também da banca Cespe.

  • Valham-me Deus!

  • A nova lei do acesso ao patrimônio genético não se aplica ao patrimônio genético humano.

    PS: JESUS ABENÇOE !