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ID
1370374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra “Corte Certo Ltda”. Na sentença que julgou procedente o pedido, o Juiz condenou a empresa a pagar indenização por lucros cessantes, a serem fixados em liquidação de sentença. A empresa recorreu da decisão. De acordo com o Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser requerida

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 475-A CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    §1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Como a liquidação é apenas uma fase do processo sincrético, ocorre apenas decisão interlocutória.


  • outro fundamento para se considerar a decisao da liquidaçao como interlocutoria decorre do art. 475-H do CPC, que expressamente estabelece como recurso cabivel o agravo de instrumento.

  • Achei muito temerário a questão cobrar a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação de sentença, pois há processualistas de peso que defendem trata-se de verdadeira sentença (como Fredie Didier, Dinamarco, Teresa Arruda Alvim entre outros), por outro lado, há igualmente doutrinadores robustos que defendem trata-se de decisão interlocutória (Cassio Scarpinela Bueno, Humberto T. Junior).


    Apesar da divergência acerca da natureza jurídica, é praticamente unânime a convergência de posicionamentos no sentido de ser ato judicial atacável via agravo de instrumento.

  • A maioria da doutrina entende que a decisão que põe termo à fase de liquidação é uma sentença. Todavia, tem-se que, na questão,  a liquidação é provisória! Assim, não será decidida por sentença e sim por decisão interlocutoria, face à sua precariedade. 

  • A questão exige do candidato, em primeiro lugar, o conhecimento da regra contida no art. 475-A, § 1º e §2º, do CPC/73, in verbis: “§1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem…". 

    Em segundo lugar, exige dele o conhecimento de que tipo de pronunciamento judicial põe fim à fase de liquidação, qual seja, a decisão interlocutória. O pronunciamento corresponde à decisão interlocutória porque, além de possuir conteúdo decisório, não põe fim ao processo (já findo por meio de sentença), mas, apenas, à fase de liquidação. Ademais, a própria legislação processual determina, expressamente, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento" (art. 475-H, CPC/73), recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias (art. 522, caput, CPC/73).

    Resposta: Letra B.
  • Caderno do Daniel Assumpção: o art. 475-H do CPC diz que da decisão que julga a liquidação cabe agravo de instrumento. Isso vai levar a doutrina amplamente majoritária a dizer que essa é uma decisão interlocutória de mérito (o prof. Daniel não concorda). Ponderação do Daniel: a doutrina majoritária diz isso porque está pensando no fim normal da liquidação. E não está errado, porque quando você vai fazer uma análise acadêmica você tem que pensar na normalidade. Então devemos perceber que, dentro de uma normalidade, temos a declaração do valor devido, por meio de uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento (sendo que a apelação aqui é erro grosseiro). Agora, se tivermos um fim anormal, a coisa muda de figura. O fim anormal não é gerado por decisão interlocutória, ele é gerado por sentença (de mérito ou terminativa, não interessa, mas o processo é extinto). Quando o juiz julga a liquidação, declarando o valor devido, o processo continua na execução. A partir do momento em que o juiz julga, sem declarar o valor, o processo acabou. Essa decisão anormal da liquidação põe fim ao processo, é uma sentença. E é uma decisão recorrível por apelação (STJ, REsp 1.291.318/RS). E o STJ vem decidindo nesse sentindo ainda que a previsão do art. 475-H não faça distinção a respeito do tipo de decisão que julga a liquidação. O fim anormal não julga também a liquidação? Julga. Então, pela literalidade do art. 475-H teria que caber agravo aqui também. Mas o STJ entende que não – se tiver sentença nesse caso, o recurso cabível é a apelação. Não pode entrar com agravo. 

  • Pelo novo CPC:

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    É caso de liquidação por arbitramento, por não existir a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.