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CORRETA LETRA B
Art. 475-A CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Como a liquidação é apenas uma fase do processo sincrético, ocorre apenas decisão interlocutória.
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outro fundamento para se considerar a decisao da liquidaçao como interlocutoria decorre do art. 475-H do CPC, que expressamente estabelece como recurso cabivel o agravo de instrumento.
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Achei muito temerário a questão cobrar a natureza jurídica da decisão que julga a liquidação de sentença, pois há processualistas de peso que defendem trata-se de verdadeira sentença (como Fredie Didier, Dinamarco, Teresa Arruda Alvim entre outros), por outro lado, há igualmente doutrinadores robustos que defendem trata-se de decisão interlocutória (Cassio Scarpinela Bueno, Humberto T. Junior).
Apesar da divergência acerca da natureza jurídica, é praticamente unânime a convergência de posicionamentos no sentido de ser ato judicial atacável via agravo de instrumento.
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A maioria da doutrina entende que a decisão que põe termo à fase de liquidação é uma sentença. Todavia, tem-se que, na questão, a liquidação é provisória! Assim, não será decidida por sentença e sim por decisão interlocutoria, face à sua precariedade.
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A questão exige do candidato, em primeiro lugar, o conhecimento da regra contida no art. 475-A, § 1º e §2º, do CPC/73, in verbis: “§1º. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. §2º. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem…".
Em segundo lugar, exige dele o conhecimento de que tipo de pronunciamento judicial põe fim à fase de liquidação, qual seja, a decisão interlocutória. O pronunciamento corresponde à decisão interlocutória porque, além de possuir conteúdo decisório, não põe fim ao processo (já findo por meio de sentença), mas, apenas, à fase de liquidação. Ademais, a própria legislação processual determina, expressamente, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento" (art. 475-H, CPC/73), recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias (art. 522, caput, CPC/73).
Resposta: Letra B.
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Caderno
do Daniel Assumpção: o art. 475-H do CPC diz que da decisão que julga a
liquidação cabe agravo de instrumento. Isso vai levar a doutrina amplamente
majoritária a dizer que essa é uma decisão interlocutória de mérito (o prof.
Daniel não concorda). Ponderação do Daniel: a doutrina majoritária diz isso
porque está pensando no fim normal da liquidação. E não está errado, porque
quando você vai fazer uma análise acadêmica você tem que pensar na normalidade.
Então devemos perceber que, dentro de uma normalidade, temos a declaração do
valor devido, por meio de uma decisão interlocutória de mérito, recorrível por
agravo de instrumento (sendo que a apelação aqui é erro grosseiro). Agora,
se tivermos um fim anormal, a coisa muda de figura. O fim anormal não é gerado
por decisão interlocutória, ele é gerado por sentença (de mérito ou
terminativa, não interessa, mas o processo é extinto). Quando o juiz julga a
liquidação, declarando o valor devido, o processo continua na execução. A partir
do momento em que o juiz julga, sem declarar o valor, o processo acabou. Essa
decisão anormal da liquidação põe fim ao processo, é uma sentença. E é uma
decisão recorrível por apelação (STJ, REsp 1.291.318/RS). E o STJ vem decidindo
nesse sentindo ainda que a previsão do art. 475-H não faça distinção a respeito
do tipo de decisão que julga a liquidação. O fim anormal não julga também a
liquidação? Julga. Então, pela literalidade do art. 475-H teria que caber
agravo aqui também. Mas o STJ entende que não – se tiver sentença nesse caso, o
recurso cabível é a apelação. Não pode entrar com agravo.
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Pelo novo CPC:
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
É caso de liquidação por arbitramento, por não existir a necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
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NCPC
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.