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ITEM D É O CORRETO, conforme arts.822, II e 824, II, todos do CPC .
Vejamos:
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e
preste caução idônea.
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Só apenas uma correção, Adriana. O item correto é a letra B.
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Minha dúvida consiste no fato do efeito suspensivo do recurso.
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obs.o recurso foi em efeito duplo ,devolutivo e suspensivo,se fosse em efeito não suspensivo, maria poderia,fazer o que art. 22 prescreve.
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras relativa à cautelar de sequestro, contidas nos arts. 822 a 825, do CPC/73. Determina o art. 822, II, do mencionado diploma legal, que “o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar". Em seguida, o art. 824, caput, c/c II, estabelece que “incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados", podendo a escolha recair “em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea".
Resposta: Letra B.
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Breno, no caso do recurso não possuir o efeito suspensivo o credor poderá promover a execução provisória da sentença, artigo 475-O do CPC. Assim, não haveria utilidade a propositura do procedimento cautelar. Este, por sua vez, será pertinente exatamente em razão do efeito suspensivo do recurso que impedirá a expropriação dos bens do devedor e este, estando de má-fé, poderá dilapidar o seu patrimônio.
Abs.,
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Pelo Novo CPC:
A e E) Erradas, uma vez não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para que ocorra o sequestro dos frutos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
B) Certa, conforme os artigos 300 e 301 do NCPC:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
C e D) Erradas, uma vez que o recebimento do duplo efeito do recurso - que continua como regra no NCPC - impede a imediata reintegração por Mário na posse do bem.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-01/rodolfo-hartmann-cpc-altera-diversas-regras-recursos
http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/315646947/tutela-de-urgencia-novo-cpc
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Còdigo de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.