SóProvas


ID
1373329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Aos Ministros de Estado compete expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, cabendo-lhes, no exercício dessa atribuição, editar instrumentos normativos de caráter primário voltados a dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

II. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República a quem a lei assegura expressamente prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

III. É inconstitucional preceito legal que reconhece como Ministro de Estado autoridade cuja escolha se submeta, nos termos da Constituição, à aprovação prévia pelo Senado Federal, pois os cargos de Ministro de Estado são, por sua própria natureza, de livre provimento pelo Presidente da República.

IV. É cabível, nos termos do texto constitucional, a nomeação para o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de brasileiro naturalizado, com vinte e nove anos de idade, que se encontre inelegível em virtude de ter sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória quando exercia a magistratura.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei justificativa para a correção do item IV da questão, uma vez que o art. 87 da CRFB dispõe: " Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos".

  • Sobre o item II:

    STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes” (STF, Inq-QO 2.044-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17-12-2004, m.v., DJ 08-04-2005, p. 07, RT 837/503).
  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; 


    Na verdade são inelegíveis. Os Ministros de Estado são nomeados pelo Presidente. A vedação tem que partir da própria CFRB. Há PC em tramitação, mas ainda não foi aprovada. Há tbm uma recomendação do PGR, mas recomendação não tem força vinculante.

  • (INCORRETA) I. Aos Ministros de Estado compete expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, cabendo-lhes, no exercício dessa atribuição, editar instrumentos normativos de caráter primário voltados a dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    "O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)

  • Encontrei a resposta da III no fórum concurseiros:


    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/146320.html?timestamp=1269894140388


    Veja quem tem status de ministro

    Além dos titulares dos 24 ministérios, também são ministros de Estado os chefes:
    da Casa Civil da Presidência da República;
    do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
    da Secretaria-Geral da Presidência da República;
    da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
    da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, 
    da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
    da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 
    da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, 
    da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, 
    da Secretaria de Portos da Presidência da República, 
    o advogado-geral da União, 
    o ministro de Estado do Controle e da Transparência (CGU); e
    o presidente do Banco Central do Brasil.

    Perceba que o presidente do Bacen possui status de ministro, mas sua indicação necessita de ser aprovada pelo senado. Logo, lei infraconstitucional pode conceder a determinados agentes políticos ou titulares de cargos de natureza especial prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, mas SEM MUDAR A ESTRUTURA ORGÂNICO-ESTRUTURAL ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO.

    Dessa ideia decorrem os gabaritos das assertivas II e III.

  • O art. 12,parágrafo 3' da cf/88, estabelece os cargos privativos de brasileiros natos. No inciso VII somente tem restrição para ministro de estado da defesa. Assim, não há qualquer impedimento para o naturalizado ser nomeado ministro de estado do trabalho. 


  • I - INCORRETA. Para o ministro Ayres Britto em seu voto exarado na ADC 12, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária, e outra, derivada (ou secundária). A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no Texto Constitucional, sem interposta espécie legislativa outra, logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é. Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio. Por óbvio, essa assertiva se reporta a ato normativo dos agentes ocupantes de CNE (Comissionados de Natureza Especial). Outro ponto que também torna a assertiva errada é a questão de que os Ministros de Estado estão autorizados a dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Essa tarefa específica só pode ser executada pelo Ministro SE HOUVER DELEGAÇÃO do Presidente da República (art. 84, VI, alínea "a" c/c PAR. ÚN. da CRFB).

    II - INCORRETA. STF - competência penal originária: Ministros de Estado. Para efeito de definição da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, não se consideram Ministros de Estado os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República, malgrado lhes confira a lei prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos dos titulares dos Ministérios: é o caso do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Precedentes” (STF, Inq-QO 2.044-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17-12-2004, m.v., DJ 08-04-2005, p. 07, RT 837/503). Créditos ao Sr. Snoop Dogg... =)

    III - INCORRETA. Nas ADI's 3289 e 3290 do STF, Gilmar Mendes afirmou que “o requisito de aprovação pelo Senado é objeto de reserva legal aberta. Potencialmente qualquer cargo público, inclusive o de ministro de Estado, pode vir a se submeter à regra de sabatina prévia do Senado”.

    IV - OBSERVAÇÃO: Estar inelegível não significa, necessariamente, estar com seus direitos políticos suspensos. De acordo com esse raciocínio, a questão pode estar correta. Por óbvio, a inelegibilidade entendida como a incapacidade eleitoral de ser votado (ausência de capacidade eleitoral passiva), por si, não se confunde com cidadania política, pois apenas a capacidade eleitoral ATIVA é o requisito necessário para seu exercício. Todavia, a expressão "inelegibilidade" da assertiva está empregada no sentido de penalidade imposta a agente público condenado a uma sanção imposta por lei. Acredito que essa "inelegibilidade" tem sentido de "suspensão dos direitos políticos", o que torna a questão duvidosa quanto ao seu conteúdo frente ao texto do art. 87 "caput" da CRFB.
  • Resposta da banca a recurso:

    "Questão 60

    Alega o recorrente que estaria incorreta a afirmativa ‘É cabível, nos termos do texto constitucional, a nomeação para o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de brasileiro naturalizado, com vinte e nove anos de idade, que se encontre inelegível em virtude de ter sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória quando exercia a magistratura.’ Os elementos contemplados na afirmativa permitem concluir que os requisitos constantes do art. 87, caput, da Constituição foram todos observados. E não há, no caso, necessidade de conhecer o disposto na LD 64 para responder o questionamento. Basta saber se a inelegibilidade implica suspensão ou perda de direitos políticos (art. 15 da Constituição).

    Pretende-se, ainda, o reconhecimento de que a afirmativa ‘É inconstitucional preceito legal que reconhece como Ministro de Estado autoridade cuja escolha se submeta, nos termos da Constituição, à aprovação prévia pelo Senado Federal, pois os cargos de Ministro de Estado são, por sua própria natureza, de livre provimento pelo Presidente da República.’ estaria correta.

    O texto constitucional não acolhe tal vedação. E, ao contrário, a jurisprudência do STF (ADI no 3.289/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 03.03.2006) reconhece a constitucionalidade da lei que considera Ministro de Estado o Presidente do Banco Central, autoridade que se submete à aprovação prévia pelo Senado Federal (art. 52, III, d, da Constituição). Ou seja, a afirmativa encontra-se incorreta.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • Mais um recurso:

    "

    Questão 60

    Alega o recorrente que estaria correta a afirmativa ‘Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, os titulares de cargos de natureza especial da estrutura orgânica da Presidência da República a quem a 

    lei assegura expressamente prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.’ Ocorre que a definição para efeito de atrair a competência do STF é estrita. Ou seja, sua competência não alcança outras autoridades a que sejam conferidas ‘prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado’. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STF, como se depreende do seguinte julgado:

    ‘Ementa: Reclamação. Improcedência. A definição para efeito de atrair a competência do STF é estrita. Ou seja, não alcança outras autoridades a que sejam conferidas ‘prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado’. Precedente’ (Rcl 2.356-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-4-2005, Plenário, DJ de 10-6-2005)

    Nesses termos, encontra-se incorreta a afirmativa.

    Alega, ainda, o recorrente que estaria incorreta a afirmativa ‘É cabível, nos termos do texto constitucional, a nomeação para o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego de brasileiro naturalizado, com vinte e nove anos de idade, que se encontre inelegível em virtude de ter sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória quando exercia a magistratura.’ A inelegibilidade mencionada na afirmativa não constitui causa de suspensão ou perda de direitos políticos (art. 15 da Constituição). Logo, descabe considerar que se encontra ausente o requisito ‘exercício dos direitos políticos’ no caso (art. 87, caput, da Constituição). Ou seja, não há razão para considerar incabível a nomeação.

    A afirmativa encontra-se correta. E encontra plena consonância com o programa do edital, pois examina especificamente o item MINISTROS DE ESTADO. E, nesse quadro, questiona sobre os requisitos constitucionais para exercer tal cargo.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • No vídeo comentado desta questão, a Prof. Fabiana Coutinho diz que a afirmativa III está incorreta por causa do art. 84, I da CF. Ocorre que, se nos basearmos somente nesse artigo, a redação deveria estar correta, e não incorreta, pois ela afirma justamente que a submissão da nomeação do cargo de Ministro a votação do Senado é inconstitucional (coincidindo, portanto, com o previsto no artigo). Acho que os fundamentos mais adequados para se considerar tal afirmativa como incorreta são já citadas ADIs 3.289 e 3.290.

  • Só o ministro de estado da defesa é que tem que ser basileiro nato, os demais podem ser naturalizados.

  • As questões de Constitucional dessa prova estavam matando !!!! Eu leio os comentários, mas ainda fico cheia de dúvidas!

    Mas parabéns aos colegas que estão se esforçando em contribuir!

  • Que questão tensa! Apesar dos bons comentários dos colegas, continuo um pouco "perdida" no  item IV. Alguém saberia esclarecer mais sobre ele? =)

  • Não sei se vcs perceberam, mas a professora tá muito INSEGURA no vídeo....

     

     

     

  • Para mim o item IV está incorreto com fulcro no art.   Art. 5º  da lei 8112, que diz:

    São requisitos básicos para investidura em cargo público:

      II - o gozo dos direitos políticos;

  • SOBRE A AFIRMAÇÃO NO ITEM IV

    Inelegibilidade não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos. No caso da afirmativa, não há suspensão nem perda de direitos políticos, mas apenas situação de inelegibilidade, que tem como efeito impedir a capacidade eleitoral passiva (ser votado e exercer mandato). 

     

    SUSPENSÂO OU PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS: Decorrem do artigo 15 da Constituição. Eles impedem não apenas o direito de se candidatar a cargos políticos, mas excluem também o exercício de todos os demais direitos políticos, como o de votar, o de se filiar a partido político, propor ação popular, e outros mais. Quem está privado dos direitos políticos não pode ocupar cargo público. 

     

    INELEGIBILIDADE: É uma situação fático-jurídica que tem como efeito impedir o exercício do mandato, restringindo a capacidade eleitoral passiva. Em regra, isso não impede o sujeito de ocupar cargos públicos, tampouco exercer sua cidadania, pois a inelegibilidade nao retira os direitos político. As hipóteses de inelegibilidade estão elencadas no artigo 14 da CF e na Lei Complementar n. 64 de 1990 (Lei das Inelegibilidades). 

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    o) os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 

     

    No caso da questão, o sujeito tornou-se inelegível, mas não teve os direitos políticos restringidos, logo não houve impedimento de exercer cargo público. 

     

    Em resumo, é isso:

    - Suspensão/Perda dos direitos políticos possui efeitos devastadores, pois aquele que sofre não pode votar, ser votado nem ocupar cargo público. 

    - Inelegibilidade tem como efeito restringir a capacidade eleitoral passiva, logo, aquele que se torna inelegível não pode ser votado (exercer mandado), mas pode votar e pode ocupar cargo público (em regra, pois o analfabeto é inelegível não pode assumir cargo público).

     

    fontes

    1 - http://direitoeleitoralcomparado.blogspot.com.br/2016/04/brasil-distincao-entre-inabilitacao.html

    2 - aula de direito eleitoral do Ricardo Torques (curso estrategia)

     

     

  • Acredito que o item "III" está desatualizado, sendo hoje, considerado como correto. Isso porque o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgado datado de 03/06/2020, em caso similar, decidiu que: (...) ARGUIÇÃO PRÉVIA PELO PODER LEGISLATIVO DE INDICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA CARGOS DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, INTERVENTORES MUNICIPAIS E TITULARES DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. (..)".

    Embora o recente julgado não tenha tratado exatamente da nomeação de Ministro de Estado/Secretário Estadual, não vejo motivo para se aplicar o mesmo entendimento, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes também na indicação de provimento destes cargos, se condicionados à prévia aprovação do Legislativo.